Processo 0802900-91.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802900-91.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802900-91.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: JHAN WAQUIM NETO REU: TIM S.A, CLARO S.A., TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos em sentença: 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que mantinha serviços de telecomunicação junto às rés TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO e CLARO S.A., quando foi abordado pela ré TIM S.A. para contratação de novo pacote de serviços, o qual, segundo afirma, abrangeria a unificação dos serviços de internet fixa e telefonia móvel de sua residência e da residência de sua genitora, com promessa de cancelamento dos contratos anteriores e portabilidade das linhas móveis. Sustentou que aceitou a proposta, tendo os serviços de internet fixa da TIM sido instalados nos dias 17 e 18 de setembro de 2025. Contudo, alegou que a portabilidade das linhas móveis não foi efetivada e que os contratos anteriores não foram cancelados, ocasionando a cobrança simultânea por três operadoras. Requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos, cumprimento da oferta, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide. Em contestação, as rés impugnaram os pedidos. A TIM sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano indenizável. A TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO alegou que não houve solicitação regular de portabilidade, razão pela qual os serviços permaneceram ativos e as cobranças seriam legítimas. A CLARO S.A., por sua vez, sustentou a regularidade da prestação do serviço e a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, destacando que o contrato indicado nos autos estava vinculado a terceiro. Juntaram documentos. É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Examinados, discuto e passo a decidir. 3. O presente caso trata de relação de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto as rés se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços, conforme art. 3º do mesmo diploma legal. Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC. 4. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. O art. 30 do mesmo diploma legal estabelece, ainda, que toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 5. No caso dos autos, a controvérsia central reside em verificar se houve falha atribuível à TIM no cumprimento da oferta realizada ao consumidor, especialmente quanto à promessa de migração/portabilidade das linhas móveis e cancelamento dos contratos anteriormente mantidos junto à Vivo e à Claro. 6. A documentação juntada evidencia que o autor contratou serviços junto à TIM, com instalação de internet fixa…

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