Processo 0802901-07.2025.8.15.0981
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802901-07.2025.8.15.0981 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: VANDEQUECIA RODRIGUES COSTA FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Vistos. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA NATUREZA DA LIDE E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia gravita em torno da responsabilidade civil da instituição financeira promovida por alegada falha na prestação de serviços, consubstanciada no bloqueio unilateral de cartão de crédito e no impedimento de quitação de débitos, culminando na imposição de renegociação onerosa à consumidora. Inicialmente, impõe-se consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista. A autora figura como consumidora final dos serviços bancários, enquanto o réu se amolda ao conceito de fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Esse entendimento encontra-se cristalizado na jurisprudência pátria, especialmente por meio da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" . Nesse sentido, a responsabilidade civil do banco réu deve ser analisada sob o prisma objetivo, prescindindo da verificação de culpa, conforme determina o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor . Basta, portanto, que a parte autora demonstre a existência do defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre ambos para que surja o dever de indenizar e de reparar os prejuízos causados. Ademais, diante da manifesta vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora, bem como da verossimilhança das alegações apresentadas — as quais estão respaldadas pela documentação acostada à inicial, como o extrato da Cédula de Crédito Bancário —, incide na espécie a inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor previsto no art. 6º, VIII, do diploma consumerista. Caberia ao demandado portanto, comprovar a regularidade de sua conduta e a inexistência de defeito no serviço, demonstrando que o bloqueio do cartão e a recusa no fornecimento das faturas possuíam lastro contratual legítimo ou que decorreram de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, ônus do qual a instituição financeira não logrou êxito em se desincumbir . Fixadas essas premissas, a lide será decidida sob a égide da legislação protetiva do consumidor, considerando-se o dever de segurança e transparência que deve nortear as operações bancárias. 2.2. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO No mérito, a análise do acervo probatório revela que a instituição financeira requerida incorreu em grave falha na prestação de seus serviços, ao promover o bloqueio unilateral e injustificado do cartão de crédito da autora e, ato contínuo, impedir o adimplemento de suas obrigações contratuais. A parte autora logrou êxito em demonstrar que, embora mantivesse relação contratual regular com o demandado teve seu cartão bloqueado sob a justificativa de existência de débito em outra instituição financeira (Banco Santander), na qual figurava como avalista . Tal conduta revela-se manifestamente abusiva, uma vez que a instituição financeira não pode se valer de pendências relativas a contratos distintos e estranhos à sua esfera de atuação direta para cercear o uso de…
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