Processo 0802901-23.2023.8.14.0005

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802901-23.2023.8.14.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0802901-23.2023.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REQUERENTE: GESTI SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES PA 02 LTDA REQUERIDO: PRO SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GESTI SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES PA 02 LTDA em face de PRO SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. A parte autora sustenta ter firmado contratos de prestação de serviços médicos com a requerida para atuação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e Pediatria no Hospital Regional Público da Transamazônica. Alega que, apesar da prestação adequada dos serviços e da emissão das respectivas notas fiscais, a requerida deixou de adimplir o montante atualizado de R$ 720.307,79. Com a inicial acostou documentos, dentre eles notais fiscais. Custas pela parte autora. Recebida a inicial, designada audiência de conciliação entre as partes (id 93265957). A parte autora pugnou cautelar sequestro de bens da ré (id 99939097). Frustrada a conciliação em razão de ausência de citação da ré (id 99999580). Decisão de deferimento de reserva de valores da requerida (id 100458053). Citada a ré (id 111850293). A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a irregularidade na representação processual da autora. No mérito, sustentou a ausência de documentos essenciais para comprovar a efetiva prestação dos serviços, afirmando que as notas fiscais apresentadas são apócrifas, carecem de aceite e não possuem comprovantes de recebimento. Aduziu ainda que a retenção de pagamentos era autorizada contratualmente ante a falta de entrega de documentos de regularidade trabalhista e previdenciária. Por fim, ressaltou a inexistência de instrumento de protesto dos títulos (id 112856970). Houve réplica pela parte autora. Juntou novos documentos (id 115391027). Resposta de ofício da SESPA/PA quanto ao pleito de bloqueio de valores (id 117087058). Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id’s 116820438 e 117353739). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória. Além disso, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (id’s 116820438 e 117353739). A controvérsia reside na comprovação da efetiva prestação dos serviços médicos e no consequente dever de pagar os valores estampados nas notas fiscais emitidas. A questão central reside na comprovação da efetiva prestação dos serviços médicos e na legitimidade da cobrança. Compulsando detidamente os autos, verifico que a pretensão autoral merece total acolhimento, pois o acervo probatório demonstra de forma inequívoca a execução do objeto contratual. Diferente do alegado pela defesa, a prestação dos serviços não é demonstrada apenas pelas notas fiscais unilaterais, mas por um conjunto de elementos concordantes que foram devidamente acostados pela parte autora, tais como a existência de vínculo contratual, ou seja, relação jurídica é incontroversa, lastreada no contrato principal e em diversos aditivos assinados pelas partes, devidamente anexados. Frisa-se, entre as partes havia contrato válido de prestação de…

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