Processo 0802903-58.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802903-58.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0802903-58.2026.8.20.5004 Parte autora: MARCUS VINICIUS ALVES MAIA e outros Parte ré: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARCUS VINICIUS ALVES MAIA e CAMILA BEATRIZ CRUZ DE MIRANDA RORIZ DA ROCHA em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. Narram os autores que planejaram viagem internacional aos Estados Unidos e o roteiro incluía percurso pela Highway One, na Califórnia. Afirmam que realizaram, por meio da plataforma da ré, reserva de veículo da categoria sedan, modelo Chevrolet Malibu, para o período de 30 de dezembro de 2025 a 01 de janeiro de 2026, e posteriormente optaram por alterar a reserva para a categoria de veículo conversível, especificamente Ford Mustang conversível ou similar, ampliando também o período de locação, em razão de finalidade relacionada ao percurso planejado e à atividade profissional do autor MARCUS como criador de conteúdo automotivo. Afirmam que o valor total da locação, no montante de R$ 2.048,00 (dois mil e quarenta e oito reais), foi integralmente pago pelo cartão de crédito da autora Camila. Relatam que, ao comparecerem ao balcão da locadora para a retirada do veículo, foram informados da indisponibilidade de qualquer conversível, tendo permanecido no local por aproximadamente três horas tentando obter o bem, sem êxito. Narram que lhes foram apresentadas como alternativas aceitar o veículo disponível, aguardar por prazo indeterminado ou contratar nova locação sem garantia de reembolso. O veículo disponibilizado foi descrito pela locadora como upgrade, porém tratava-se de sedan distinto da categoria conversível contratada. Afirmam que a aceitação do veículo não decorreu de livre manifestação de vontade, mas da necessidade de prosseguir a viagem. Relatam ainda que buscaram solução também junto à ré, sem obter providência eficaz. Juntaram documentos de identificação, comprovantes de residência, registros de atendimento, fichas técnicas dos veículos, reservas, comprovante de pagamento, comprovante de atuação profissional e demais documentos (IDs 178478324 a 178483844). Requereram indenização por danos materiais no valor de R$ 2.048,00 e por danos morais no valor de R$ 8.000,00 para cada autor. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade ativa da autora Camila, sustentando que a reserva foi realizada exclusivamente em nome do autor Marcus e que a documentação da contratação não a contemplaria. Arguiu, ainda, ilegitimidade passiva, afirmando atuar como mera intermediadora entre o consumidor e a locadora, sem responsabilidade pelos atos desta. No mérito, sustentou que o veículo entregue, Mercedes-Benz C300 AMG Line, pertencia ao grupo Luxe e configurava upgrade em relação ao Ford Mustang, sem cobrança adicional, e o aceite do autor afastaria qualquer alegação de inadimplemento obrigacional. Aduziu que a restituição integral configuraria enriquecimento sem causa, diante da efetiva utilização do veículo. Juntou documentos relativos às reservas, ao aceite do upgrade e aos termos e condições da plataforma (IDs 182155332 a 182155338). Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência total dos pedidos. Os autores apresentaram réplica (ID 182569945), impugnando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação.…

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