Processo 0802904-08.2024.8.20.5103

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802904-08.2024.8.20.5103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802904-08.2024.8.20.5103 Polo ativo VALDIRENE LOPES DA SILVA e outros Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Polo passivo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802904-08.2024.8.20.5103 APELANTE/APELADO: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES APELADA: VALDIRENE LOPES DA SILVA ADVOGADA/APELANTE: ALICE EMILAINE DE MELO RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RMC. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE NA ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL PRESUMIDO. LEI Nº 14.905/2024. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ambas as partes em face de sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC, em razão de fraude na assinatura, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, além de autorizar a compensação de valores. 2. A instituição financeira apresentou documentos para comprovar a regularidade da contratação, mas a prova pericial grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura constante no contrato. 3. A sentença aplicou retroativamente a Lei nº 14.905/2024 para determinar a incidência da taxa SELIC deduzida do IPCA desde os eventos danosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve fraude na contratação do empréstimo consignado na modalidade RMC; (ii) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) se a condenação por danos morais deve ser mantida; (iv) se a aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024 é válida; (v) se o prazo prescricional aplicável é quinquenal ou decenal; e, se existe decadência; (vi) se há direito à devolução dos valores depositados em favor da parte autora e das compras realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prova pericial grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura no contrato, configurando fraude na contratação. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do CDC, sendo irrelevante a alegação de caso fortuito externo. 2. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, conforme o art. 42, p.u. do CDC, e jurisprudência consolidada. 3. O dano moral é presumido, considerando os prejuízos causados à parte autora, sendo mantido o valor fixado na sentença em R$ 3.000,00, por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024 contraria o princípio da irretroatividade previsto no art. 14 do CPC. A norma deve incidir apenas a partir de sua vigência, respeitando situações jurídicas consolidadas anteriormente. 5. O prazo prescricional aplicável é quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, sendo contado a partir do…

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