Processo 0802904-84.2021.4.05.8200
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802904-84.2021.4.05.8200 AUTOR: HITAMAR FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de ação do procedimento comum cível proposta por Hitamar Ferreira de Lima em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando (em interpretação do conjunto da postulação e do princípio da boa-fé, nos termos do art. 322, § 2.º, do CPC, conforme explicitado abaixo na fundamentação desta sentença), com idêntico pedido de tutela provisória de urgência, o reconhecimento como tempo de contribuição especial do período por ele trabalhado em condições insalubres sob regime estatutário (Lei n.º 8.112/90) com sua conversão para tempo de contribuição comum e averbação para fins previdenciários. 2. Alegou que: I - teve reconhecida a especialidade do seu tempo de contribuição exercido sob condições insalubres como servidor público sob a égide da CLT, com a respectiva conversão para tempo de contribuição comum e averbação para fins previdenciários; II - contudo, a União Federal, após seu enquadramento no regime estatutário (Lei n.º 8.112/90), vem negando, de forma ilegal, idêntico reconhecimento, conversão e averbação quanto ao seu tempo de contribuição sob esse regime, não obstante a manutenção das condições insalubres e o pagamento de adicional de insalubridade; III - e esse entendimento administrativo é ilegal por desrespeitar o decidido pelo STF no MI n.º 880/2009 e na tese fixada na Súmula Vinculante n.º 33 daquela Corte, no qual reconhecido o direito a aplicação supletiva do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991 para fins desse reconhecimento. 3. A decisão do id. 102071620 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor. 4. A União Federal apresentou contestação (id. 102072848): I - em preliminar, impugnando a justiça gratuita deferida ao autor e requerendo sua revogação; II - em prejudicial do mérito, a prescrição do fundo do direito da parte autora em face da fluência do prazo prescricional a partir da promulgação da Lei n.º 8.112/1990; III - no mérito, que: (a) a Súmula Vinculante n.º 33 do STF garantiu apenas o direito à aposentadoria especial aos servidores públicos, estando pacificado o entendimento jurisprudencial daquela Corte no sentido de ausência de direito à contagem diferenciada do tempo de contribuição especial em relação aos servidores públicos; (b) e esse entendimento restou previsto na ON n.º 16/2013 que baseou o indeferimento administrativo do pleito de reconhecimento do direito à conversão de tempo especial em comum formulado pelo autor; V - e postulando a improcedência do pedido inicial. 5. O autor apresentou impugnação à contestação no id. 102072850. 6. Foram os autos conclusos para sentença. 7. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO I. PRELIMINAR PROCESSUAL RELATIVA À IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR 8. Rejeito a impugnação à justiça gratuita deferida à parte autora realizada pela União Federal em sua contestação, vez que formulada de forma genérica, sem apresentação de qualquer prova ou sequer alegação de fato indicativo de que a parte autora não é hipossuficiente financeiramente para fins de referido benefício, bem como que, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presume-se verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art.…
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