Processo 0802905-15.2025.8.10.0001
TJMA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO: 0802905-15.2025.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA ALICE DE SA FEITOSA GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603-A, FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA ALICE DE SÁ FEITOSA GOMES em face do ESTADO DO MARANHÃO, posteriormente regularizado o polo passivo para inclusão do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV, na qual a parte autora pretende a revisão de seus proventos de aposentadoria, com o alegado pareamento aos valores pagos ao cargo de Secretário Judicial de Vara, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais. A autora narra, em síntese, que foi aposentada no cargo de Escrivã do Cartório Judicial do 1.º Ofício da Comarca de Mirador/MA, por ato de 29/12/2003, publicado em 19/01/2004. Sustenta que a Lei Complementar Estadual n.º 68/2003 teria alterado a organização dos serviços judiciais, com extinção do cargo de Escrivão e criação, em seu lugar, do cargo de Secretário Judicial, preservando-se, segundo afirma, a mesma natureza funcional e o mesmo núcleo de atribuições. Afirma, ainda, que seus proventos permaneceram defasados em relação à remuneração atribuída ao cargo de Secretário Judicial de Vara, razão pela qual requereu administrativamente a revisão de sua aposentadoria, pretensão que foi indeferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária em razão da idade, a procedência da ação para condenar os demandados à regularização de seus proventos e ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, além da condenação em honorários advocatícios. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido. O Estado do Maranhão apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a gestão do regime próprio de previdência dos servidores estaduais compete ao IPREV. Alegou, ainda, a prescrição do fundo de direito, por entender que a pretensão deduzida importa revisão do próprio ato de aposentadoria, praticado em 2003 e publicado em 2004. No mérito, sustentou a inexistência de direito à equiparação, ao argumento de que o cargo de Escrivão Judicial, de provimento efetivo, não se confunde com o cargo de Secretário Judicial, de natureza comissionada, invocando, dentre outros fundamentos, o art. 37, XIII, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal. A parte autora apresentou réplica, defendendo a legitimidade do Estado do Maranhão, a inexistência de prescrição do fundo de direito e a incidência da regra da paridade constitucional, ao argumento de que a controvérsia envolve relação jurídica de trato sucessivo e transformação legislativa de cargo, e não equiparação remuneratória abstrata. Instadas a especificar provas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir. O Ministério Público manifestou ausência de interesse público primário apto a justificar sua intervenção obrigatória, abstendo-se de atuar no feito. Em decisão anterior, reconheceu-se a necessidade de regularização do polo passivo, determinando-se a emenda da inicial para inclusão do IPREV, por se tratar da autarquia responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores estaduais. A parte autora emendou a inicial, requerendo a inclusão do IPREV no polo passivo. Em seguida, foi determinada a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.