Processo 0802905-36.2023.8.10.0049
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO N°: 0802905-36.2023.8.10.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: W L MOREIRA COMPRA E VENDA GADO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar de Desbloqueio de Conta Corrente proposta por W L MOREIRA COMPRA E VENDA GADO em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (Id. 99472098), a requerente alega ser cliente da requerida e que, em 13 de agosto de 2023, teve sua conta bancária (Agência 0001, conta nº 40208253-1) e respectivo saldo bloqueados de forma unilateral e sem aviso prévio. Narra que a medida impediu o cumprimento de obrigações com fornecedores e que, mesmo após tentativas administrativas, não obteve o desbloqueio ou justificativa plausível. Diante dos fatos, requer, em sede de liminar, o desbloqueio imediato dos valores e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Em decisão inicial (Id. 101105713), foi deferida a tutela de urgência para determinar o desbloqueio da conta. Posteriormente, a liminar foi suspensa (Id. 101266931) para manifestação prévia da requerida, que informou que o bloqueio ocorreu em razão de movimentações atípicas e da ausência de envio de documentos pela autora (Id. 103469640). Em seguida, o Juízo de Paço do Lumiar reconheceu sua incompetência territorial, revogou a liminar e determinou a remessa dos autos à Comarca de Grajaú/MA (Id. 103920821). Recebidos os autos pelo Juízo de Grajaú, foi proferida nova decisão (Id. 110356175), que confirmou a liminar de desbloqueio anteriormente deferida e concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. O cumprimento da medida liminar foi comprovado pela requerida (Id. 117518404). Apresentada contestação (Id. 118410322), a requerida suscitou a preliminar de incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro e impugnou o benefício da justiça gratuita, enquanto, no mérito, defendeu a regularidade do bloqueio da conta, por se tratar de exercício regular de direito, em observância às normas de segurança e aos mecanismos de prevenção a fraudes, após a identificação de movimentações atípicas superiores a R$300.000,00 (trezentos mil reais), além de afirmar não haver danos morais e informa que o desbloqueio integral da conta ocorreu em 08 de novembro de 2023. Intimada para apresentar réplica, a requerente quedou-se inerte (Id. 129508194). Foi proferida decisão saneadora (Id. 170036538), que acolheu a impugnação da ré para revogar o benefício da gratuidade da justiça da autora, rejeitou a preliminar de eleição de foro, declarou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, fixou os pontos controvertidos e intimou as partes para especificação de provas. A requerida manifestou-se (Id. 174442545), pugnando pelo julgamento antecipado da lide, reiterando a legalidade de sua conduta. A requerente, por sua vez, não se manifestou. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas. Conforme já reconhecido na decisão saneadora (Id. 170036538), é incontroversa a existência de relação de consumo entre as…
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