Processo 0802906-07.2025.8.10.0128
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 04 de agosto de 2026 a 12 de agosto de 2026. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802906-07.2025.8.10.0128- PJE. AGRAVANTE: EDITH MOURA LOURA. ADVOGADOS: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO (OAB/MA 17.573-A), JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA (OAB/MA 13.181-A). AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA 12.407-A). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE E GASTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 55148834) QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FINANCEIRA E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O DECISUM TERIA APRECIADO MATÉRIA DIVERSA DA CONTROVÉRSIA. INOCORRÊNCIA. EXAME DOS EXTRATOS BANCÁRIOS (ID 54910593). COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO HABITUAL DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS E DA ADESÃO FÁTICA À RELAÇÃO NEGOCIAL. DESNECESSIDADE DE CONTRATO FORMAL QUANDO EXISTENTES OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 3.043/2017 DO TJMA. MERA REDISCUSSÃO DAS TESES JÁ ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS À SUA REFORMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O Agravo Interno previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil destina-se ao reexame colegiado da decisão monocrática, não se prestando à mera reprodução das razões anteriormente deduzidas nem à rediscussão de matéria suficientemente enfrentada pelo Relator. A decisão monocrática (ID 55148834) apreciou diretamente a controvérsia relativa à legalidade das cobranças de "Anuidade Cartão de Crédito" e "Gastos Cartão de Crédito", utilizando os elementos constantes dos autos para aferir a existência da relação jurídica controvertida, inexistindo julgamento de questão estranha ao objeto litigioso. II. Os extratos bancários constantes do (ID 54910593), considerados em conjunto com os demais elementos probatórios, evidenciam movimentação financeira incompatível com conta exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, revelando a realização de operações bancárias típicas de conta corrente, utilização de serviços vinculados ao cartão múltiplo, solicitação de segunda via de cartão, contratação de empréstimo pessoal, utilização de cheque especial e incidência de encargos financeiros, circunstâncias que demonstram adesão fática à relação negocial. A ausência de instrumento contratual formal não impede, por si só, o reconhecimento da contratação quando o conjunto probatório evidencia comportamento inequívoco do consumidor compatível com a utilização habitual dos serviços disponibilizados pela instituição financeira. III. Correta a aplicação da tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, segundo a qual é legítima a cobrança de tarifas bancárias quando demonstrada a utilização efetiva dos serviços ou a contratação, ainda que comprovada por comportamento concludente extraído dos elementos constantes dos autos. IV. A circunstância de a decisão monocrática divergir do parecer ministerial não configura vício processual, porquanto a manifestação do Ministério Público possui natureza opinativa e não vincula o convencimento motivado do julgador. As razões do Agravo Interno limitam-se a renovar alegações já examinadas na decisão agravada, sem demonstrar erro de…
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