Processo 0802906-69.2019.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0802906-69.2019.8.14.0301 AUTOR: REINALDO DE OLIVEIRA MARTINS, MATHEUS SANTOS MARTINS REU: MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA, MARROQUIM ENGENHARIA LTDA, MARROQUIM ENGENHARIA LTDA, MARROQUIM E CIA ENERGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por REINALDO DE OLIVEIRA MARTINS e MATHEUS SANTOS MARTINS em face de MARROQUIM JUNIOR CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA, MARROQUIM ENGENHARIA LTDA (matriz e filial) e MARROQUIM E CIA ENERGIA LTDA. Os autores narram que, em 28 de outubro de 2015, celebraram instrumento contratual visando à aquisição de fração ideal correspondente à futura unidade imobiliária nº 1702 do empreendimento denominado “Piazza Romani”, obrigando-se ao pagamento do montante de R$ 608.438,97, do qual afirmam ter adimplido a quantia de R$ 97.500,00. Sustentam, contudo, que os valores pagos não foram repassados à associação responsável pela administração da obra, conforme exigido contratualmente, o que revelaria inadimplemento contratual grave por parte das rés e violação da boa-fé objetiva, ensejando a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais. Afirmam, ainda, que as empresas demandadas integram um mesmo grupo econômico de fato, caracterizado pela comunhão de sócios, identidade de gestão, publicidade unificada e atuação conjunta no mercado, razão pela qual requerem o reconhecimento de responsabilidade solidária. Defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como postulam tutela cautelar para arresto de bens, diante do risco de dilapidação patrimonial do grupo empresarial. O juízo, em decisão interlocutória inicial (ID 9916275), reconheceu a presença de relação de consumo, deferiu a inversão do ônus da prova, declarou a existência de grupo econômico entre as rés, atribuindo-lhes responsabilidade solidária, e concedeu a tutela de urgência para bloqueio de bem imóvel, fundada na probabilidade do direito e no risco de dano. Regularmente citada, a ré MARROQUIM ENGENHARIA LTDA apresentou contestação (ID 26253485), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de inexistência de relação jurídica com os autores e ausência de participação no empreendimento objeto da lide. Sustenta que não integra grupo econômico com as demais rés, uma vez que inexiste subordinação, controle comum ou confusão patrimonial, sendo empresas autônomas, com contabilidade e gestão independentes. No mérito, aduz ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade, alegando que não recebeu quaisquer valores dos autores nem participou da execução do contrato discutido. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral, qualificando eventuais prejuízos como mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a relação jurídica seria de obra por administração, regida pela Lei nº 4.591/64. Impugna também a tutela de urgência deferida, afirmando a ausência dos requisitos legais, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, além de suscitar questões relacionadas à sua recuperação judicial, defendendo a impossibilidade de constrição patrimonial fora do juízo universal. Os autores apresentaram réplica…
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