Processo 0802907-23.2025.8.14.0017

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802907-23.2025.8.14.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0802907-23.2025.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MARIA CONCEICAO FERREIRA PINHEIRO DE MORAIS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA SETE DE SETEMBRO, 626, PROXIMO A PRAÇA DA BÍBLIA, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, II, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). A promovente alega que, ao verificar seu extrato, percebeu que havia diversos descontos referentes a débito não contraído junto à requerida intitulados "Seguro Personalizado SEG-PERSONALIZADO" e "Seguro Personalizado SEG-OURO VIDA GARANTIA". Pleiteia a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Por sua vez, o promovido alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade do réu, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial. Passo à análise das preliminares. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do requerido, não merece acolhimento. Isto porque, apesar da alegação de que o contrato que originou os descontos foi celebrado junto a outra instituição, o banco requerido responde pelos descontos realizados na modalidade débito automático sem autorização do correntista. Cumpre ainda mencionar que no rito dos Juizados especiais, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da legalidade da contratação e da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito. A parte autora nega a contratação do Seguro sob a rubrica "Seguro Personalizado SEG-PERSONALIZADO" e "Seguro Personalizado SEG-OURO VIDA GARANTIA". A parte requerida, por sua vez, sustenta que a parte autora contratou o serviço ora questionado, esclarecendo que a contratação teria ocorrido “de forma eletrônica, por meio do aplicativo oficial do Banco do Brasil, em 20/03/2024, às 11h34min, utilizando-se de dispositivo devidamente habilitado e, sobretudo, com a…

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