Processo 0802907-31.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802907-31.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802907-31.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: GILMAR ALVES FERREIRA REU: EZZE SEGUROS S.A. e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DE VIDA ajuizada por GILMAR ALVES FERREIRA em face de EZZE SEGUROS S.A. e 99 TECNOLOGIA LTDA., objetivando o pagamento de complementação de indenização securitária decorrente de invalidez permanente parcial por acidente, além de reembolso de despesas médicas. Narra a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 21/07/2024, enquanto realizava transporte intermediado pela plataforma “99”, vindo a sofrer fratura em tornozelo/membro inferior esquerdo, conforme boletim de ocorrência (ID 69428047) e prontuários médicos (ID 69428050). Aduz que estava coberto por seguro coletivo contratado pelas requeridas, tendo recebido administrativamente a quantia de R$ 11.147,00 (ID 69428063), valor que reputa insuficiente diante das sequelas permanentes constatadas em laudo médico particular (ID 69428051), o qual concluiu pela existência de “INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA 50% (MÉDIO)”. A requerida EZZE SEGUROS S.A., em contestação de ID 73393781, sustenta, preliminarmente, ausência de interesse processual, ao argumento de que o pagamento securitário foi realizado corretamente na esfera administrativa, observando-se as regras da apólice e da tabela SUSEP. No mérito, afirma que a indenização foi calculada conforme o grau de invalidez apurado administrativamente, inexistindo diferenças pendentes. A requerida 99 TECNOLOGIA LTDA., em contestação de ID 83639696, sustenta ilegitimidade e ausência de responsabilidade direta pelo pagamento securitário, afirmando atuar apenas como plataforma tecnológica de intermediação. Defende, ainda, a regularidade do pagamento efetuado pela seguradora. Réplica às contestações no ID 87042783. É o relatório. Decido. Não ocorrendo hipótese de extinção integral do feito ou de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar não merece acolhimento. A seguradora sustenta inexistir interesse processual em razão do pagamento administrativo da indenização securitária no valor de R$ 11.147,00, conforme argumentação desenvolvida na contestação de ID 73393781. Todavia, verifica-se que a pretensão autoral não se limita ao reconhecimento do direito à cobertura securitária, mas, precisamente, à cobrança de alegado saldo remanescente decorrente de suposto pagamento parcial e insuficiente. A existência de controvérsia acerca: a) do grau efetivo da invalidez; b) do enquadramento da sequela na tabela securitária; c) da aplicação dos percentuais previstos na SUSEP; d) da suficiência do pagamento administrativo; e) do valor efetivamente devido; evidencia a presença de pretensão resistida apta a justificar a atuação jurisdicional. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, não sendo exigível o exaurimento da via administrativa como condição ao ajuizamento da demanda, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Desse modo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela…

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