Processo 0802908-05.2025.8.20.5105

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802908-05.2025.8.20.5105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0802908-05.2025.8.20.5105 Parte autora: DANIELE VIEIRA GRATIERI Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por DANIELE VIEIRA GRATIERI em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta desconhecer débito inscrito em seu nome no valor de R$ 326,90 (trezentos e vinte e seis reais e noventa centavos), vinculado ao contrato nº 6500578760, alegando inexistência de relação jurídica com a parte ré, bem como ausência de notificação prévia da negativação, razão pela qual requer a declaração de inexigibilidade da obrigação, exclusão da restrição creditícia e condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência do juízo, ausência de interesse processual e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação originária, a existência do débito e a legitimidade da cessão do crédito, juntando documentação comprobatória. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Deixo de analisar as preliminares suscitadas em contestação, uma vez que a apreciação do mérito conduz à improcedência do pedido formulado pela parte autora. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A produção de prova oral ou pericial revela-se desnecessária, uma vez que a controvérsia pode ser suficientemente esclarecida a partir do conjunto documental constante dos autos, conforme pontuado previamente nestes autos. O indeferimento de diligências probatórias, quando o magistrado entende suficientes os elementos já produzidos, constitui regular exercício do poder instrutório previsto no art. 370 do Código de Processo Civil, não configurando cerceamento de defesa. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação que originou o débito, da validade da cessão do crédito à parte ré e da licitude da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré juntou o instrumento contratual originário firmado entre a autora e a empresa OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contendo assinatura eletrônica aposta em 09/10/2019, acompanhada de dados pessoais, documentos de identificação e demais elementos aptos à individualização da contratante. A contratação eletrônica constitui meio juridicamente válido de manifestação de vontade, nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, especialmente quando acompanhada de elementos de autenticidade, integridade e rastreabilidade, como verificado no presente caso. Embora a parte autora tenha se insurgido contra a documentação apresentada, sua manifestação limitou-se a alegações genéricas acerca da unilateralidade da prova e da suposta ineficácia da cessão do crédito, sem impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura eletrônica, sem suscitação de falsidade documental e sem apresentação de qualquer elemento concreto apto a indicar…

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