Processo 0802908-80.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802908-80.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA SILVA DE MEDEIROS DOS SANTOS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por NATALIA SILVA DE MEDEIROS DOS SANTOS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., alegando, em síntese, que, diante da ausência de cardiologista pediátrico credenciado disponível, foi orientada pela própria operadora a realizar consulta particular com posterior reembolso. Afirma que efetuou o pagamento de R$ 250,00 pela consulta e apresentou a documentação necessária, mas teve o pedido de reembolso negado administrativamente. Requer a inversão do ônus da prova, o ressarcimento do valor despendido e indenização por danos morais. Indeferida tutela de urgência por ausência por ausência de risco ao resultado útil do processo. Em contestação, a ré sustentou a inexistência de hipossuficiência apta a justificar a inversão do ônus da prova. No mérito, alegou que o pedido de reembolso foi indeferido em razão de documentação incompleta e que havia rede credenciada disponível, razão pela qual a consulta particular teria ocorrido por escolha da autora. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, pleiteando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela limitação do reembolso aos valores da tabela contratual. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os pedidos formulados na inicial. É o que importa mencionar. Fundamento e decido. Deixo de apreciar o pedido de concessão da Justiça Gratuita, uma vez que, em primeiro grau, as partes já são automaticamente isentas do pagamento de custas e honorários advocatícios. Ressalto, contudo, que referido benefício poderá ser oportunamente examinado pelo relator, em caso de interposição de recurso. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Mérito É cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a controvérsia prescinde de dilação probatória, podendo ser solucionada com base nos elementos documentais constantes dos autos. A controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço pela operadora de saúde ao negar o reembolso de consulta particular realizada após orientação da própria empresa, diante da ausência de especialista disponível na rede credenciada, bem como se tal conduta enseja reparação por danos morais. Inicialmente, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. Nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, admite-se a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, verifica-se hipossuficiência técnica e informacional da autora, sobretudo porque a operadora detém os registros internos de atendimento, a gestão da rede credenciada e as informações relacionadas à disponibilidade de especialistas. No tocante ao pedido de ressarcimento, a análise deve observar as disposições da Lei nº 9.656/98, especialmente diante do dever da operadora de assegurar atendimento adequado aos…
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