Processo 0802909-15.2026.8.19.0212

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802909-15.2026.8.19.0212
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Região Oceânica
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0802909-15.2026.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS GASS RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a baixa de negativação, cancelamento de cobranças e indenização por dano moral, pretende discutir reajuste de mensalidade de plano de saúde após mudança de faixa etária, pugnando a parte autora pela adequação do valor da mensalidade do plano, abstenção de suspensão do serviço e indenização por dano moral, alegando que teve seu nome negativado pela primeira ré por débito referente a material utilizado em procedimento cirúrgico realizado em 03.07.25 e devidamente coberto pelo plano de saúde, ora segundo réu. Intimados, os réus se manifestaram, ambos negando a cobertura e autorização para todo o material prescrito, conforme petições em ID 279790751 (CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI) e 280544333 (Rede D'or São Luiz S.A. - Unidade Hospital COPA D'OR ("COPA D'OR"), a indicar a necessidade de perícia técnica para dirimir a controvérsia tendo em vista alegação de recusa calcada em parecer de junta médica da operadora. Neste sentido o entendimento jurisprudencial extraído dos seguintes Acórdãos: 0088916-34.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 30/04/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) | | | DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. DISTINÇÃO ENTRE CIRURGIA REPARADORA E ESTÉTICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.069/STJ. AUSÊNCIA, NESTE MOMENTO, DE ELEMENTOS QUE EMPRESTEM SEGURANÇA QUANTO AO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que antecipou tutela para autorizar procedimentos cirúrgicos pós-bariátrico indicados à Autora, sob alegação de recusa injustificada de cobertura. A Demandante, após perder 49 kg em razão de cirurgia bariátrica, apresentou prescrição médica de cirurgia reparadora, atrelada a patologias associadas. A agravante busca a reforma da decisão que determinou a autorização dos procedimentos com os materiais cirúrgicos indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema 1.069 do STJ, estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada que obrigou o plano de saúde a custear cirurgia pós-bariátrica, ou se é necessária a produção de prova pericial para esclarecer se os procedimentos possuem natureza reparadora ou meramente estética. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Tema 1.069 do STJ, que distingue entre cirurgias reparadoras - de cobertura obrigatória - e procedimentos meramente estéticos, excluídos da obrigação contratual. 4. O Tema 1.069 estabelece que, havendo dúvida razoável sobre o caráter do procedimento indicado, a operadora pode solicitar junta médica ou prova técnica para esclarecimento, sem vinculação automática à indicação do médico assistente. 5. No estágio inicial do processo, não se evidencia a verossimilhança necessária para a concessão da tutela antecipada, pois não há elementos…

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