Processo 0802909-74.2024.8.18.0030

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802909-74.2024.8.18.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oeiras
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802909-74.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] AUTOR: ERINALVA MENESES DE LIMA REU: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR proposta por ERINALVA MENESES DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI, ambos já qualificados. A inicial e os documentos respectivos foram juntados em id 67057289. A autora alegou ter cumprido todos os requisitos previstos no edital e apresentado a documentação exigida, incluindo diploma de instituição de ensino superior autorizada pelo MEC. Relata que foi informada de que apenas diplomas e certificados de universidades públicas seriam aceitos, em razão de denúncias de falsificação envolvendo outros candidatos, critério não previsto no edital. Sustentou que a exigência configuraria violação aos princípios da legalidade, publicidade e vinculação ao edital. Nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinado o aceite de seu diploma para participação no processo de suplementação de carga horária de professores previsto no Edital nº 001/2024 da Secretaria Municipal de Educação, além da procedência final da ação, confirmando-se a obrigação de fazer. A decisão inicial indeferiu o pedido liminar e determinou a citação do requerido. Em sede de contestação, o Município de Oeiras afirmou que a suplementação de carga horária é disciplinada pela Lei Municipal nº 1.986/2023, que estabelece requisitos como necessidade do serviço, solicitação do servidor e autorização formal do Secretário de Educação. Defendeu que a autora não possui direito subjetivo à suplementação, pois a concessão depende de critérios de conveniência e oportunidade da Administração. Argumentou ainda que a exigência de diplomas de universidades públicas teria sido medida adotada para resguardar a moralidade administrativa diante de casos de falsificação documental. Requereu a total improcedência da ação. Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação. Ambas as partes foram intimadas para informarem sobre o interesse em produzir provas, sendo que apenas a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Foram juntados documentos pelas partes, incluindo atos normativos municipais, edital, fichas funcionais, comprovantes de vínculo e convocações. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso sem a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Por essas razões, passarei a julgar antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. No caso concreto, a parte autora objetiva a aceitação de seu diploma para participação no processo de suplementação de carga horária de professores previsto no Edital nº 001/2024 da Secretaria Municipal de Educação de Oeiras. Para evidenciar o seu direito, a parte autora anexou o comprovante de inscrição no Edital nº 001/2024, referente à suplementação de carga horária, bem como o diploma de curso superior. Em sua peça defensiva, a municipalidade admite a exigência de diplomas expedidos por universidades públicas, em razão de suspeitas de falsificação de documentos apresentados por outros candidatos. Nisso, tenho que…

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