Processo 0802909-93.2026.8.20.5124

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802909-93.2026.8.20.5124
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0802909-93.2026.8.20.5124 AUTOR: CREUZA FELIPE DA COSTA REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995. Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora busca condenação da empresa ré na restituição em dobro da cobrança indevida recebida em suas faturas de consumo de água vencidas em 19/01/2026 (R$ 898,43 – 178301782) e 10/02/2026 (R$ 552,29 – 178301785), pois incluem consumo decorrente de vazamento causado pelos prepostos da concessionária ré quando da substituição do hidrômetro, bem como indenização por danos morais decorrentes do contexto fático a que foi exposta. Citada, a ré apresentou defesa (179107599) na qual arguiu preliminar de incompetência em razão da complexidade da matéria de prova, sob o argumento de que “a questão versada nos autos, qual seja, o excesso de consumo de água, necessita, para sua devida solução, a realização de PERÍCIA TÉCNICA NO IMÓVEL” (179107599 - Pág. 2); e, no mérito, sustentou que o consumo foi aferido corretamente e que a cobrança se justifica no consumo real, requerendo a improcedência do pleito indenizatório. É o breve relato. Decido. Analiso e rejeito a tese ventilada quanto a incompetência do presente juizado em razão da complexidade da matéria de prova, fundada na suposta necessidade de laudo pericial no imóvel da consumidora autora, ao passo que afirmo a competência desse juizado para processar e julgar a presente demanda. Assim o faço em razão da prova em questão ter se revelado desnecessária, já que descompanhada de elementos mínimos de demonstração da suposta irregularidade, apesar de possuir total acesso ao equipamento, o que revela a incoerência da tese. Demais disso, é possível aferir pelo próprio histórico de consumo colacionado aos autos informações suficientes para formar o convencimento e apreciar o mérito, tornando dispensável a prova técnica requerida, como se já decidiu a 1ª Turma Recursal desse E. TJRN, no precedente a seguir transcrito e cuja semelhança com o presente o habilita como paradigma: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. CONSUMO DE ÁGUA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COBRANÇA EXCESSIVA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REGIME DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV. REFATURAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O Juizado Especial é competente para o julgamento da demanda, pois as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a adequada solução da controvérsia, não se verificando complexidade que justifique a necessidade de perícia técnica. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais se mantém quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, afastando-se a alegação de complexidade. 2. A ausência de perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental. 3. A cobrança excessiva de consumo de água sem comprovação de consumo atípico ou…

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