Processo 0802910-43.2025.8.14.0060

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802910-43.2025.8.14.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Tomé Açu
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: 1tomeacu@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802910-43.2025.8.14.0060 AUTOR: MARIA DAS GRACAS MACIEL MENDONCA DE PAIVA REU: ESTADO DO PARÁ, MUNICIPIO DE TOME-ACU SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Pará (ID 178485916) em face da sentença de ID 176477325, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do óbito da autora Maria das Graças Maciel Mendonça de Paiva, e dispensou o pagamento de custas e honorários advocatícios com fundamento no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Alega a embargante, em síntese, contradição interna no julgado, porquanto o dispositivo legal invocado para afastar a condenação em honorários — próprio do microssistema da ação civil pública — seria incompatível com a natureza individual da presente demanda, processada sob o rito do procedimento comum. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para o fim de condenar solidariamente os entes públicos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil). Instado a se manifestar, o Estado do Pará apresentou contrarrazões (ID 181141415), nas quais não impugna a existência da contradição apontada, mas pugna para que, caso sobrevenha condenação em honorários, a fixação observe o critério da apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil), nos termos do Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a fixação por percentual sobre o valor da causa. O Município de Tomé-Açu, conquanto devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 183568825. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Dos pressupostos de admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos, observada a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública nos termos do artigo 186, caput, do Código de Processo Civil, e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, notadamente o fundamento legal invocado (artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil — contradição). Da contradição apontada Assiste razão à embargante. O artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 disciplina, especificamente, o regime de custas e honorários no âmbito da ação civil pública, dispensando o autor coletivo, salvo comprovada má-fé, do adiantamento de custas processuais e da condenação em honorários de sucumbência. Trata-se de norma de incentivo processual restrita ao microssistema da tutela coletiva, e não de regra geral de gratuidade extensível a qualquer feito no qual figure ente público. A presente demanda, como resulta da própria autuação e do relatório da sentença embargada, foi processada sob a classe de Procedimento Comum Cível, cuidando-se de ação individual ajuizada em benefício de pessoa determinada, e não de ação civil pública voltada à tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. A aplicação do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 ao caso concreto configura, portanto, contradição interna e erro na subsunção normativa, apta a autorizar a integração do julgado com efeitos infringentes, na forma…

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