Processo 0802910-74.2023.8.15.0031

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0802910-74.2023.8.15.0031
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoa Grande
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo: 0802910-74.2023.8.15.0031 SENTENÇA Vistos, etc. José Gomes Alves, qualificado nos autos, instaurou a fase de cumprimento de sentença (ID 123288482) com base no título executivo judicial que declarou a nulidade de tarifas bancárias e fixou indenizações por danos materiais e morais. O exequente apontou como devido o montante atualizado de R$ 19.398,65 (ID 123288482). Banco Bradesco S/A, também qualificado, apresentou impugnação (ID 125238199) arguindo excesso de execução no valor de R$ 2.646,19. O executado alegou erro na data-base da correção monetária dos danos morais, insurgiu-se contra a aplicação da taxa selic e contestou a inclusão de descontos da rubrica "Cesta Fácil Super", por entender que não estariam abrangidos pelo comando da sentença (ID 125238199). Diante da divergência técnica, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou memória de cálculo apurando o valor total de R$ 19.101,86 (ID 125867307). O órgão auxiliar do juízo utilizou o índice INPC para correção e a taxa legal de juros de mora, conforme os parâmetros estabelecidos no título judicial (ID 125867307). Instadas a se manifestar sobre os cálculos, a parte exequente apresentou concordância integral com o parecer técnico (ID 126247887). O banco devedor, contudo, manteve sua irresignação (ID 127161648), reiterando que a Contadoria validou lançamentos de tarifas diversas daquelas discutidas no processo sem o devido amparo probatório. É o relatório. Decido. A Contadoria Judicial atua como órgão auxiliar do juízo, sendo dotada de imparcialidade e fé pública. Por essa razão, a elaboração da memória de cálculo (ID 125867307) goza de presunção juris tantum de legitimidade, prevalecendo as informações técnicas ali contidas quando não houver prova inequívoca de erro material ou aritmético que as desabone. No caso em apreço, o Banco Bradesco S/A apresentou irresignação contra o montante apurado (ID 127161648). Contudo, o executado limitou-se a teses genéricas e divergências interpretativas, sem demonstrar, de forma matemática e objetiva, qualquer equívoco nos lançamentos da Contadoria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada no sentido de prestigiar o parecer técnico do órgão oficial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE HOMOLOGARAM OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 489, 526 e 1.022 do CPC, alegando omissão e erro nos cálculos homologados em cumprimento de sentença, e busca a anulação ou reforma das decisões das instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3 A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo em recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, uma vez que a pretensão recursal diz respeito à rediscussão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologados pelas decisões recorridas. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões…

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