Processo 0802910-76.2024.8.20.5600
TJRN • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802910-76.2024.8.20.5600 Polo ativo TECNOLOGIA BANCARIA S.A. e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI Polo passivo ERALDO BERTO DA SILVA e outros Advogado(s): Apelação Criminal n° 0802910-76.2024.8.20.5600 Origem: Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal /RN. Apelante: Tecnologia Bancária S.A (Assistente de Acusação). Advogado: Fábio Rivelli (OAB/SP 297.608). Apelante/Apelado: Cristiano Pertussatti. Representante: Defensoria Pública. Apelados: Eraldo Berto da Silva e Douglas de Freitas Machado. Apelante/Apelado: Ministério Público. Apelado: Magno de Andrade Dantas. Representante: Defensoria Pública. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6. INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO AO FURTO QUALIFICADO. EXTENSÃO A CORRÉUS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pela assistente de acusação, pelo Ministério Público e por réu condenado contra sentença que deixou de fixar valor mínimo de reparação civil, absolveu corréu por insuficiência de provas e condenou acusado pelos crimes de furto qualificado consumado e tentado e sequestro e cárcere privado. A defesa requereu absolvição quanto ao crime do art. 148 do CP, desclassificação para constrangimento ilegal e revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se cabe fixação de reparação mínima sem pedido expresso na denúncia; (ii) estabelecer se há prova suficiente para condenação do corréu absolvido; (iii) determinar se a conduta configura sequestro e cárcere privado ou constrangimento ilegal; e (iv) definir a legalidade da majorante do repouso noturno no furto qualificado e da fração aplicada à reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de valor mínimo reparatório exige pedido expresso e indicação do quantum na denúncia, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. 4. A condenação penal demanda prova judicializada robusta, sendo insuficiente a mera suspeita ou elementos inquisitoriais isolados. 5. A restrição da liberdade de locomoção da vítima, ainda que por período curto, configura o crime de sequestro e cárcere privado. 6. Não cabe desclassificação para constrangimento ilegal quando a conduta impede a livre locomoção da vítima. 7. A aplicação de fração superior a 1/6 pela reincidência exige fundamentação concreta. 8. A majorante do repouso noturno não incide no furto qualificado, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.087. 9. O afastamento da majorante deve ser estendido aos corréus em idêntica situação processual, nos termos do art. 580 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da assistente de acusação desprovido. Recurso ministerial desprovido. Recurso defensivo parcialmente provido. Extensão, de ofício, dos efeitos do afastamento da majorante aos corréus. Tese de julgamento: 1. A fixação de reparação mínima na sentença penal exige pedido expresso e indicação do valor na denúncia. 2. A condenação penal não pode se apoiar exclusivamente em suspeitas ou elementos inquisitoriais. 3. A privação da liberdade de locomoção da…
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