Processo 0802911-49.2023.8.12.0029

TJMS • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0802911-49.2023.8.12.0029
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
10/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação / Remessa Necessária nº 0802911-49.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nilton Kiyoshi Kurachi (OAB: 6732B/MS) Apelado: Silvia Germana da Cruz Sales DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: João Gabriel Marques da Silva (OAB: 18111/MS) Apelado: Gabriel da Cruz Sales EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PRAZO DO TRATAMENTO QUE DEVE SER ESTIPULADO POR PROFISSIONAL MÉDICO QUE ASSISTE AO PACIENTE. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Naviraí/MS, objetivando que os referidos entes sejam compelidos a custear tratamento médico a paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) a obrigação do Estado quanto ao fornecimento de internação para tratamento - internação - de paciente com transtornos mentais; (ii) o prazo da internação; e (iii) o direcionamento da obrigação imposta ao Município. III. Razões de decidir 3. A Lei n.º 10.216/01, que assegura medidas protetivas e direitos às pessoas que se encontram, de qualquer modo, acometidas por transtorno mental, prescreve que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Ainda, dispõe que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo circunstanciado que caracterize seus motivos. 4. No caso concreto, comprovada a necessidade de internação do paciente, é dever do Poder Público fornecer o tratamento cabível à sua recuperação, de acordo com a prescrição do médico que analisa a evolução do tratamento. 5. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 793), os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Portanto, a obrigação deve ser direcionada em face do Município e, em caso de descumprimento, de forma subsidiária, será buscada a satisfação da tutela jurisdicional contra o Ente Estadual. IV. Dispositivo 6. Apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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