Processo 0802911-72.2025.8.10.0049
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0802911-72.2025.8.10.0049 Autor(a): ELIVANIA PINHEIRO MENDONCA GOMES Rua Verde, 43, Residencial Flávio Dino, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 Telefone(s): (98)8513-7216 Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL PAULIN MIRANDA - SP416336 Ré(u): FACTA SEGURADORA S/A Avenida Borges de Medeiros, 410, - de 0366 a 0668 - lado par, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ELIVANIA PINHEIRO MENDONÇA GOMES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida de cartão consignado na modalidade RCC/RMC, alegando descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, ausência de informação adequada acerca da natureza do produto financeiro contratado, vício de consentimento e abusividade da operação realizada. Consta da petição inicial que a autora afirma ter buscado contratação de empréstimo consignado comum, sustentando, contudo, que lhe foi imposta modalidade diversa, consistente em cartão de crédito consignado com reserva de margem, operação que reputa excessivamente onerosa e incompatível com sua intenção negocial originária. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, comprovante de residência, extratos e demonstrativos de descontos. Foi proferido despacho inicial determinando o regular processamento do feito. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao contrato de cartão consignado benefício nº 72882580, firmado em 05/02/2024, mediante utilização de biometria facial e assinatura eletrônica, tendo sido disponibilizado em sua conta bancária o valor de R$ 1.568,00. Defendeu a legalidade dos descontos realizados, a impossibilidade de repetição do indébito e a inexistência de danos morais. A parte ré juntou proposta de adesão, comprovante de pagamento, termo de consentimento e documentos relacionados à contratação eletrônica. Ato ordinatório posterior determinou a intimação da parte autora para apresentação de réplica. A autora apresentou réplica à contestação, impugnando integralmente as preliminares suscitadas e reiterando a tese de ausência de consentimento válido. Sustentou a insuficiência dos elementos tecnológicos apresentados pela instituição financeira, alegando inexistência de comprovação robusta acerca da autenticidade da assinatura eletrônica, ausência de logs, metadados, geolocalização, gravações ou demais elementos aptos a demonstrar manifestação livre e esclarecida da vontade. Alegou, ainda, inexistência de prova de efetiva utilização do cartão consignado, defendendo a nulidade da contratação e a abusividade intrínseca da modalidade RCC/RMC. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré. A alegação de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O acesso ao…
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