Processo 0802913-16.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802913-16.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802913-16.2025.8.20.0000 RECORRENTE: JOSUE DE OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO: CLAWSON JOSE VASCONCELOS GURGEL RECORRIDO: AMAURI MORAIS DE ALBUQUERQUE JUNIOR e OUTROS ADVOGADO: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSUE DE OLIVEIRA MOREIRA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso, para manter a decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita ao recorrente . Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que comprovou sua hipossuficiência econômica mediante documentos que evidenciam comprometimento de renda com despesas pessoais e familiares, bem como dívidas que inviabilizam o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência . As contrarrazões foram apresentadas por AMAURI MORAIS DE ALBUQUERQUE JUNIOR e LEONARDO RAFAEL MEDEIROS, alegando, em resumo, a inexistência de hipossuficiência econômica do recorrente, tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra renda elevada, suficiente para arcar com as custas processuais, não sendo a mera existência de despesas ou dívidas apta a justificar a concessão do benefício . É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no tocante à alegada violação aos arts. 98, 99, §2º, do CPC, acerca do indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita e, por consequência, da extinção do processo, o acórdão recorrido, ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, consignou: A assistência judiciária gratuita é um instrumento de efetivação do direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência de recursos pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo, portanto, ser afastada diante de provas que demonstrem situação financeira diversa. O §2º do mesmo dispositivo impõe, ainda, que, antes de indeferir o pedido, o juiz deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais. No caso, a decisão agravada foi anulada por decisão liminar deste Tribunal justamente por ter sido proferida sem oportunizar ao agravante a comprovação da hipossuficiência, o que ofende o comando expresso do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Após o retorno dos autos à origem, o agravante foi, de fato, intimado para juntar documentos comprobatórios, apresentando contracheques, comprovantes de despesas, imposto de renda e certidões negativas, buscando demonstrar comprometimento de sua renda com dívidas e gastos familiares. Contudo, a análise dos elementos apresentados indica que o agravante aufere remuneração líquida…

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