Processo 0802914-65.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802914-65.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0802914-65.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Junqueiro - Agravante: Antonio Tertuliano dos Santos - Agravado: Banco Toyota do Brasil S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Tertuliano dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Junqueiro (fls. 52/53 dos autos de nº 0700044-88.2026.8.02.0016) em revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais, que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita. Em suas razões recursais (fls. 1/14), o agravante relata que é agricultor, de forma que seria hipossuficiente técnica e financeiramente em relação à parte contrária. Ainda nesse liame argumentativo, aduz que a declaração de hipossuficiência teria presunção de veracidade, de forma que caberia ao banco réu apresentar documentos capazes de infirma-la. Como consequência de tais teses, afirma que o decisum objurgado violaria o seu direito de acesso à justiça e o princípio do contraditório. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com vistas a revogar a decisão recorrida. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Ab initio, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legitima análise das razões meritórias. Os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal. Enquanto aqueles se conformam em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; estes, englobam o preparo, a tempestividade e a regularidade formal. Entre os requisitos de admissibilidade, encontra-se o interesse recursal que, à similitude do interesse de agir, lastreia-se no binômio necessidade-utilidade. Sobre o assunto, sem prejuízos da aplicação ao interesse recursal, ensina Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir [...] representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''. Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (sem grifos no original) Nessa perspectiva, esclarece Barbosa Moreira que a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que se possa esperar, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada; e necessária, por ser preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo. Em outras palavras, o interesse recursal é a medida do benefício prático que a apreciação do recurso pode proporcionar à parte e a necessidade da via adotada. Estabelecidas tais premissas, observa-se que o juízo de origem proferiu sentença, em pronunciamento jurisdicional exauriente, substitutivo da decisão atacada (fls. 58/59 dos autos de origem). Consequentemente, não mais persiste o interesse no presente recurso. Nesse sentido preconiza a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E…

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