Processo 0802915-23.2024.8.15.0141
TJPB • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0802915-23.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE PINHEIRO DANTAS Endereço: Rua Projetada, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: NILZETE DA COSTA CHAGAS Endereço: Rua José Vieira de Freitas, 177, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, Cidade São Paulo, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO O BANCO BMG S.A. apresentou petição (ID 158522396), por meio da qual requer o início de um novo cumprimento de sentença, desta vez em desfavor da parte autora, Sra. NILZETE DA COSTA CHAGAS, sucessora do falecido Sr. JOSE PINHEIRO DANTAS. O objetivo do pedido é a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 128381965). O Banco requerente fundamenta seu pleito no argumento de que a condição de hipossuficiência da parte autora, que justificou a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão da exigibilidade da verba honorária, teria deixado de existir. Segundo o banco, a alteração da capacidade econômica da sucessora teria se materializado com o levantamento dos valores decorrentes da condenação principal, cujo pagamento foi comprovado nos autos através do alvará (ID 157098204) e do respectivo comprovante (ID 157098205). Sustenta que o acréscimo patrimonial decorrente do recebimento do crédito principal é fato novo e suficiente para revogar a suspensão da exigibilidade, tornando a dívida de honorários imediatamente cobrável. Ademais, manifesta preocupação com o que descreve como um aumento significativo de execuções com valores excessivos, o que lhe imporia ônus financeiros para apresentar impugnações. Devidamente intimada para se manifestar, a parte exequente, representada por seu advogado, apresentou a petição de ID 158880109, na qual se opõe frontalmente ao pedido do banco. Argumenta, em síntese, que a sentença foi clara ao determinar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, com base no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o simples recebimento de valores em um processo judicial, por si só, não configura uma alteração substancial e permanente de sua condição econômica, apta a afastar o benefício da gratuidade. Afirma que o banco não apresentou qualquer prova concreta que demonstre a alegada mudança na situação financeira da sucessora, limitando-se a uma presunção infundada. Por fim, requer o indeferimento do pedido do banco e a manutenção da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Decido. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, assegura à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva expressamente que a concessão desse benefício não…
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