Processo 0802915-33.2025.8.19.0252
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0802915-33.2025.8.19.0252 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0802915-33.2025.8.19.0252 Protocolo: 8818/2026.00002309 RECTE: CASA DE SAUDE SAO JOSE ADVOGADO: GRAZIELE MARQUES LIBONATTI OAB/RJ-109373 RECTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 RECORRIDO: NATALIA CURI SULLIVAN ADVOGADO: BRUNA DE MELLO FIGUEIREDO OAB/RJ-180712 ADVOGADO: DANIELLE ECZETES TEIXEIRA OAB/RJ-265351 DECISÃO: Recursos Extraordinários Cíveis nº 0802915-33.2025.8.19.0252 Recorrente 1: CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ Recorrente 2: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA Recorrida: NATALIA CURI SULLIVAN DECISÃO Trata-se de recursos extraordinários tempestivos, fls. 20/34 e fls. 40/55, com fundamento no artigo 102, III, alíneas "a" e "b" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Primeira Turma Recursal, fls. 5 e 37, assim ementados: "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95." (grifos nossos) Sentença "(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar os réus a se absterem de cobrar da autora as despesas médicas-hospitalares decorrentes do atendimento objeto da lide, realizado no dia 06 de janeiro de 2025, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por cada cobrança indevida; e para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária, a contar desta sentença e juros moratórios, incidentes desde a citação, tudo na forma da Lei 10.406/02, com a atualização dada pela Lei 14.905/2024." "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição no acórdão, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de prequestionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa." (grifos nossos) Inconformado, o recorrente Associação Congregação de Santa Catarina - Casa de Saúde São José, fls. 20/34, alega violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e…
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