Processo 0802916-21.2024.8.15.0751

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802916-21.2024.8.15.0751
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0802916-21.2024.8.15.0751 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Repetição de Indébito e tutela de urgência ajuizada por CSP NORDESTINA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na petição inicial. A parte autora narra ter firmado com a instituição financeira ré dois instrumentos contratuais: Cédula de Crédito Bancário n. B90732201-6, datada de 30/08/2019, e Cédula de Crédito Bancário n. C00733792-9, celebrada em 20/04/2020. Aduz que a parte promovida aplicou encargos financeiros excessivamente onerosos, que superam os limites legais e as taxas médias praticadas no mercado financeiro nacional, culminando em um desequilíbrio contratual que compromete o cumprimento das obrigações. Argumenta que os juros remuneratórios aplicados são abusivos, pressupõe desautorizada a capitalização de juros, questiona a legalidade da cobrança de taxas, tarifas e seguros, bem como dos encargos moratórios. Ao final, formula pedidos para que seja determinada a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o afastamento da capitalização de juros em qualquer periodicidade, a declaração de ilicitude de tarifas e seguros, a descaracterização da mora e a condenação da ré à repetição do indébito em dobro quanto aos valores pagos a maior. Documentos à inicial. Independentemente de citação, a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento - Sicredi Evolução apresentou contestação no ID 103702522. Em sua defesa, sustenta a legalidade das taxas de juros pactuadas, ao tempo que salienta que o simples fato dos juros aplicados serem superiores à média não é suficiente para demonstrar a sua ilegalidade; diferencia a capitalização de juros e o sistema de amortização pela Tabela Price; esclarece, quanto aos juros moratórios, que a incidência de 1% ao mês respeita os limites legais; e, por fim, refuta a repetição de indébito e descaracterização da mora, pugnando pela total improcedência da demanda. Decisão interlocutória no ID 108279884, que indeferiu a tutela de urgência requerida. Após determinação judicial, as fichas gráficas de cada contrato foram juntadas pela Cooperativa de Crédito nos IDs 108596327 e 108596328. Audiência de Conciliação realizada no ID 114839716, porém inexitosa a tentativa de acordo entre as partes. Impugnação à contestação no ID 122639900. Gratuidade judiciária deferida ao autor no ID 127236265. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na dilação probatória (IDs 124251973 e 128247052), informando que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória para além dos documentos que já instruem o processo. A demanda consiste em Ação Revisional de Contrato, por meio da qual pretende o autor readequar a incidência de juros remuneratórios nos contratos firmados com a parte ré à taxa média de mercado, a exclusão da capitalização de juros, bem…

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