Processo 0802916-92.2025.8.15.0231
TJPB • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: mam-vmis03@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0802916-92.2025.8.15.0231 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Guarda, Oferta] PARTE PROMOVENTE: Nome: V. P. C. W. Endereço: Rua Manoel Fernandes de Araújo, S/N, CASA, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SILVA DOS SANTOS - PB25809 PARTE PROMOVIDA: Nome: K. D. C. F. C. Endereço: Rua da Mangueira, 86, Casa, Centro, RIO TINTO - PB - CEP: 58297-000 Nome: P. F. C. C. W. Endereço: Rua Manoel Fernandes de Araújo, S/N, casa, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a) REU: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, RAYLA LUNA FREIRE DOS SANTOS - PB33820 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA COMPARTILHADA ajuizada por V. P. C. W. em face de seu filho menor impúbere, P. F. C. C. W., nascido em 08 de dezembro de 2024, neste ato representado por sua genitora, KIVIA DA CONCEIÇÃO FAUSTINO COELHO, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 121513071 e 121513078), o autor narrou que, após o término de seu relacionamento com a genitora do menor, ocorrido em fevereiro de 2025, manteve a contribuição para o sustento do filho de maneira informal, arcando com despesas como leite, fraldas e vestuário, conforme notas fiscais anexadas (ID 121513083). Com o objetivo de formalizar sua obrigação alimentar e regularizar a guarda, que já vinha sendo exercida de fato de forma compartilhada, propôs a presente demanda. Ofertou o pagamento de alimentos no montante de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a título de pensão mensal regular. Ademais, propôs o pagamento de valores retroativos referentes aos oito meses anteriores, no valor de R$ 227,70 mensais, a serem pagos em oito parcelas. Requereu, ainda, a fixação da guarda compartilhada, com um regime de convivência detalhado, e pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos, incluindo certidão de nascimento do menor (ID 121513081) e seus contracheques (ID 121513082). Em despacho inicial (ID 122588767), este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por entender que os elementos dos autos, como a contratação de advogado particular e a natureza da causa, afastavam a presunção de hipossuficiência. Foi concedido ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar sua condição financeira ou recolher as custas processuais, sob pena de extinção. Em resposta, a parte autora procedeu ao recolhimento das custas processuais, conforme petição e comprovante de pagamento juntados aos autos (ID 124363534 e 124363545). Superada a questão das custas, foi proferido despacho designando audiência de conciliação junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC (ID 124609433), determinando-se a citação da parte ré. A audiência foi agendada para o dia 03 de novembro de 2025 (ID 124703006). A requerida foi devidamente citada e intimada por meio eletrônico (ID 124712563), tendo suas advogadas se habilitado nos autos (ID 124729299 e 124730963). O Ministério Público tomou ciência inicial do feito (ID 125837082). Na data aprazada, em 03 de novembro de 2025, realizou-se a primeira audiência de conciliação (ID 126256001), na qual as partes alcançaram uma composição parcial. Todavia, logo após a audiência, a parte ré apresentou…
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