Processo 0802916-94.2012.8.24.0038
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 0802916-94.2012.8.24.0038/SC APELADO : VAP VEDACOES TECNICAS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE BORBA SCHULZ (OAB SC060247) ADVOGADO(A) : LUCAS RAFAEL GONCALVES CORREA CIDRAL (OAB SC046240) ADVOGADO(A) : WILLIAM HOLZ (OAB SC046588) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Joinville, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de Vap Vedações Técnicas Ltda., mediante apresentação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ns. 4303 a 4305/2012, todas emitidas em 5-3-2012, referentes à Taxa de Licença e Localização (TLL) dos exercícios de 2007 a 2009, visando à satisfação de crédito no valor total de R$ 3.408,85 (três mil, quatrocentos e oito reais e oitenta e cinco centavos). Determinada a citação (Ev. 4 - 1G), todas as tentativas de localização da devedora resultaram inexitosas (Ev. 7, 14, 22, 33, 42 e 55 - 1G). O processo foi transferido para a Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da comarca da Capital (Ev. 45 - 1G). Seguiu-se então pleito do credor pelo redirecionamento da execução fiscal em face da sócia-administradora (Ev. 62 - 1G), o que foi indeferido (Ev. 64 - 1G). Interposto o Agravo de Instrumento n. 5011392-03.2023.8.24.0000, o reclamo também restou desprovido (autos em apenso). O exequente insistiu no prosseguimento do feito, pugnando pela citação por Oficial de Justiça (Ev. 77 e 84 - 1G). A executada compareceu espontaneamente aos autos para opor exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição intercorrente (Ev. 86 - 1G). Oportunizada a manifestação do excepto (Ev. 91 - 1G), a magistrada a quo julgou a execução fiscal extinta, com fulcro no art. 924, V, do CPC (Ev. 94 - 1G). Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação, com vistas à reforma da sentença. Em suas razões, aduz, em síntese, que não restou caracterizada a prescrição intercorrente, eis que o exequente em momento algum agiu com desídia ou deixou de praticar ato necessário ao desenvolvimento do processo, razão pela qual incide na hipótese a Súmula n. 106/STJ; não houve decisão de suspensão do processo, como exigido pelo STJ por ocasião do julgamento dos Temas ns. 566 a 571 dos recursos repetitivos nem houve menção na sentença aos marcos temporais para a contagem da prescrição intercorrente (Ev. 101 - 1G). Com contrarrazões (Ev. 107 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, nos termos da Súmula n. 189/STJ, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", razão pela qual deixo de encaminhar o presente feito à Procuradoria-Geral de Justiça. Dito isso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput , e 1.013, caput , do CPC). Assinalo que incumbe ao relator negar provimento a recurso que seja contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 932, IV, b , do CPC, o que também vai ao encontro do disposto no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Assim, possível o julgamento monocrático do apelo, conforme se demonstrará a seguir. Dispõe o art. 40 da Lei de Execução Fiscal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso…
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