Processo 0802916-94.2024.8.10.0028
TJMA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE BURITICUPU Proc. 0802916-94.2024.8.10.0028 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: S. S. P. VÍTIMA: R. B. N. (VÍTIMA) ASSUNTO: HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (art. 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal) SESSÃO DE JULGAMENTO: 29/04/2026, ÀS 09:00 ADVOGADO: MANOEL REIS DOS SANTOS OAB/MA nº 25.515. JUIZ PRESIDENTE: GEOVANE DA SILVA SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia (ID.134964925) contra SÉRGIO SANTOS PAIVA, vulgo “SOCÓ”, imputando-lhe a prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal). Segundo a peça acusatória, no dia 09 de junho de 2024, por volta das 17h30min, na Rua Tropical, Bairro Terra Bela, em Buriticupu/MA, o acusado teria tentado ceifar a vida de R. B. N., conhecido como "Neguinho". Consta que a vítima estava sentada na calçada conversando com um amigo quando o denunciado chegou ao local em uma motocicleta preta e efetuou disparos de arma de fogo em sua direção. Narra a acusação que a vítima buscou refúgio no interior de uma residência, sendo, contudo, perseguida pelo acusado, que continuou a efetuar disparos, vindo a atingi-la na região do tórax e abdômen. Pela exordial, o crime teria sido motivado por vingança (motivo torpe), em razão de uma suposta subtração de um aparelho de antena pertencente ao irmão do réu, praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, surpreendida pelo ataque súbito. A denúncia foi formalmente recebida pelo juízo em 28/11/2024 (Id 135157814). O acusado foi devidamente citado pessoalmente (Id. 137227341) e, após o transcurso do prazo sem manifestação de advogado constituído, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (Id. 140635172). Durante a instrução processual, realizada em audiência audiovisual assentada em ata de 03 de abril de 2025 (Id. 145410026), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou oralmente pela pronúncia nos termos da denúncia, enquanto a defesa, em memoriais escritos (Id. 146982744), requereu a absolvição sumária ou a impronúncia, e subsidiariamente a desclassificação do delito e o decote das qualificadoras. No que tange à materialidade do delito, foi instruído aos autos o exame de corpo de delito, no Id.126464842 pág. 4, no qual se comprovou que a vítima foi: “baleada através de arma de fogo na região hipocondrial direita com orifício de entrada e sem orifício de saída com perfurações no braço e cotovelo”. No exame constatou-se que a lesão resultou em perigo de vida e incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente. A autoria delitiva, por sua vez, constata-se pelos depoimentos prestados pelas testemunhas na fase inquisitorial, perante a autoridade policial, foram ratificados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o próprio réu, em seu interrogatório judicial, confessou a prática dos disparos, corroborando de forma harmônica o conjunto probatório produzido nas duas fases da persecução penal. Sobreveio decisão de pronúncia em 05 de dezembro de 2025 (Id. 167431438), julgando admissível a acusação para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, mantendo-se a prisão preventiva decretada. Preclusa a decisão de…
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