Processo 0802917-20.2020.4.05.8200

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802917-20.2020.4.05.8200
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802917-20.2020.4.05.8200 REQUERENTE: NILBERTE MUNIZ DE SOUSA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS - PB23168 REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA DECISÃO I -- RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por NILBERTE MUNIZ DE SOUSA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA -- IFPB, visando à satisfação do crédito decorrente de sentença que julgou procedente o pedido para determinar a implantação da Retribuição por Titulação -- RT (mestrado) no contracheque do autor, bem como o pagamento das verbas retroativas desde a contratação, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O exequente apresentou demonstrativo de cálculos no valor de R$ 53.826,87 (outubro/2023). O executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução no montante de R$ 10.558,21, ao fundamento de que o exequente utilizou índices de correção monetária e juros de mora superiores aos devidos. Apontou como correto o valor de R$ 43.268,66 (outubro/2023), com base no Parecer Técnico nº 00290/2024/CALCADMC/ECALC5/PGF/AGU. Intimado, o exequente não se manifestou sobre a impugnação no prazo legal (certidão de decurso de prazo de 11/06/2024). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta elaborou conta oficial, chegando ao valor atualizado de R$ 49.180,93 para o exequente. Intimadas as partes, o exequente manifestou concordância com o cálculo da Contadoria, requerendo a homologação e expedição de RPV no valor de R$ 49.180,93 para o exequente e R$ 4.918,09 a título de honorários advocatícios. O executado não impugnou a conta oficial (certidão de decurso de prazo). É o relatório. Decido. II -- FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo IFPB merece acolhimento parcial, tão somente para adequar os cálculos aos parâmetros corretos de atualização monetária. O executado demonstrou, mediante parecer técnico de sua equipe de cálculos, que o demonstrativo apresentado pelo exequente continha equívocos nos índices de correção monetária e juros de mora, resultando em excesso de execução. O exequente, por sua vez, embora não tenha se manifestado tempestivamente sobre a impugnação, concordou expressamente, em petição posterior, com o valor apurado pela Contadoria Judicial, que adotou os mesmos parâmetros indicados pelo executado (EC 113/2021: IPCA-E até novembro/2021 e SELIC a partir de dezembro/2021). A conta oficial elaborada pela Contadoria Judicial utilizou como base de cálculo os valores devidos informados pelo IFPB, referentes ao período de maio/2019 a maio/2021, aplicando os parâmetros de atualização previstos na EC 113/2021, chegando ao montante atualizado de R$ 49.180,93 para o exequente. Diante da concordância expressa do exequente com a conta oficial e da ausência de impugnação do executado à referida conta, está superada a controvérsia acerca dos valores devidos, impondo-se a homologação dos cálculos e a expedição da competente requisição de pagamento. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou-os em 10% sobre o valor da condenação (obrigação de pagar), o que corresponde a R$ 4.918,09. Registro, por fim, que o valor total (principal + honorários = R$ 54.099,02) situa-se dentro do limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor -- RPV, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, c/c o art.…

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