Processo 0802917-29.2025.8.18.0026

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0802917-29.2025.8.18.0026
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802917-29.2025.8.18.0026 EMBARGANTE: ANTONIO JOSE DE MOURA Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, sob a alegação de omissão e contradição quanto às teses relativas ao formalismo excessivo, à cooperação processual, à primazia do julgamento de mérito, ao acesso à justiça, à exigência de extratos bancários, à hipossuficiência da parte autora, à sua condição de pessoa idosa residente em zona rural e à possibilidade de realização de audiência para esclarecimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao apreciar as teses suscitadas pela parte embargante; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina expressamente todas as matérias suscitadas pela parte embargante, inexistindo omissão quanto aos argumentos relacionados ao acesso à justiça, à cooperação processual e à primazia do julgamento de mérito. 4. A decisão reconhece que a exigência de apresentação de extratos bancários e documentos individualizadores da demanda decorre do poder-dever do magistrado de assegurar a adequada marcha processual e verificar os fatos constitutivos do direito alegado. 5. O acórdão considera legítima a determinação de emenda à inicial, especialmente em hipóteses de fundada suspeita de litigância abusiva, com fundamento na Súmula nº 33 do TJPI e no art. 321 do CPC. 6. A condição de pessoa idosa e residente em zona rural não afasta o dever processual de cumprir determinação judicial regularmente expedida nem possui aptidão para infirmar os fundamentos determinantes do julgamento. 7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes para a solução da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 8. A realização de audiência mostra-se desnecessária quando a extinção do processo decorre do descumprimento de providência documental cuja apresentação incumbia à própria parte autora. 9. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já examinada e decidida. 10. A parte embargante limita-se a demonstrar inconformismo com a conclusão adotada no julgamento anterior, sem indicar efetivo vício no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição,…

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