Processo 0802917-47.2021.8.18.0033

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0802917-47.2021.8.18.0033
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Piripiri
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802917-47.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO IRAPUAN RODRIGUES INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO IRAPUAN RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO, ambos já qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a satisfação da quantia de R$ 10.476,91 (dez mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos). Espontaneamente, o executado realizou o pagamento da quantia executada (ID 85926096), bem como apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 85926093), oportunidade em que alegou excesso de execução, afirmando que os cálculos estão incorretos em razão da aplicação de juros desde o evento danoso e da ausência de abatimento de R$ 1.101,73. Sustenta, ainda, que o valor devido é de R$ 7.330,71, já depositado como incontroverso, requerendo a correção dos cálculos e a devolução do excedente. Intimado, o exequente apresentou manifestação, alegando a homologação de seus cálculos (ID 89583918). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Da impugnação ao cumprimento de sentença Inicialmente, verifica-se a tempestividade da impugnação apresentada pela parte executada, uma vez que foi protocolada de forma espontânea, em conformidade com o art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil. Sabe-se que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, é facultado ao executado suscitar qualquer das matérias previstas no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, dentre as quais se insere o excesso de execução, alegação deduzida no presente caso. No mérito, a controvérsia cinge-se à apuração do valor efetivamente devido, sendo possível constatar, a partir da análise dos autos, que os cálculos apresentados pelo executado observam rigorosamente os parâmetros fixados no título judicial, ao passo que a memória de cálculo do exequente apresenta inconsistências que culminam na indevida majoração do débito. Com efeito, no que se refere ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais, a sentença foi clara ao estabelecer sua incidência a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. O executado, ao elaborar seu demonstrativo, respeitou integralmente tal diretriz. Por outro lado, o exequente, em sua apuração original, adotou como marco inicial a data do evento danoso, em desacordo com o comando judicial, o que configura evidente excesso de execução. Ainda que tenha havido tentativa posterior de ajuste, tal inconsistência revela a inobservância dos limites objetivos da coisa julgada. Ademais, o ponto central da divergência reside na ausência de abatimento, nos cálculos do exequente, do valor de R$ 1.447,39 (correspondente à atualização da quantia de R$ 1.101,73 disponibilizada à parte autora), comprovadamente creditado em sua conta. Tal quantia, embora decorrente de contratação posteriormente declarada inexistente, ingressou no patrimônio do exequente, impondo-se sua dedução na fase de liquidação, sob pena de distorção do resultado econômico da condenação. Nesse aspecto, os cálculos do executado mostram-se mais aderentes ao ordenamento jurídico, pois contemplam a necessária compensação, em consonância com o princípio da restitutio in integrum, segundo o qual a reparação deve apenas recompor o prejuízo efetivamente…

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