Processo 0802917-58.2023.8.18.0039
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802917-58.2023.8.18.0039 APELANTE: MARIA DO ROSARIO MACEDO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos realizados em benefício previdenciário sob a rubrica “PARC. CRED. PESS.”, referentes a contrato de empréstimo não reconhecido pela parte autora. O recorrente pleiteia a declaração de inexistência da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a validade da contratação que originou os descontos no benefício previdenciário da parte autora; e (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e apresenta razões aptas a justificar o pedido de reforma do julgado. 4. A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. 5. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações relativas à inexistência da contratação. 6. A instituição financeira não apresenta contrato ou qualquer documento apto a demonstrar a regularidade da contratação impugnada, circunstância que evidencia a nulidade da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos realizados. 7. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a prescrição quinquenal dos valores descontados anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 8. A restituição dos valores descontados deve ser compensada com os montantes efetivamente disponibilizados em favor da parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, incidindo correção monetária desde a data do depósito. 9. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, pois ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a esfera psicológica e patrimonial do consumidor. 10. O valor de R$ 3.000,00 revela-se adequado e proporcional para compensar os danos morais sofridos, considerando as circunstâncias do caso concreto e a função reparatória e pedagógica da indenização. 11. Os consectários legais devem observar o Tema Repetitivo nº 1368 do STJ até 29/08/2024, com incidência…
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