Processo 0802918-47.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802918-47.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Miguel
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0802918-47.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: V. F. ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: R. F. AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. 1. V. F. recorre da decisão proferida na ação de exoneração/revisão de alimentos (7000050-98.2026.8.22.0003), movida contra R. F., que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reduzir o encargo alimentar para 10% do salário mínimo, com a seguinte fundamentação: “No caso concreto, a alegação de desemprego, por si só, não é suficiente para evidenciar, de plano, a impossibilidade de cumprimento da obrigação nos moldes atualmente fixados. A modificação ou exoneração dos alimentos exige prova robusta da alteração substancial na capacidade contributiva do alimentante, bem como a análise do binômio necessidade/possibilidade, o que demanda a prévia oitiva da parte contrária e a adequada instrução probatória. Ademais, a redução drástica pretendida, de 76% para 10% do salário mínimo, possui potencial de comprometer de forma imediata a subsistência da alimentanda, configurando risco inverso de dano irreparável, o que recomenda maior cautela na apreciação do pedido. Assim, estão ausentes, neste momento processual, os requisitos legais para a concessão da medida. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.” 2. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que sofre de graves problemas de saúde na coluna, como discopatia em múltiplos segmentos e espondilolistese, o que o impossibilita de continuar exercendo sua profissão de pedreiro. 3. Afirma que não possui renda própria e que a subsistência de sua unidade familiar depende exclusivamente do salário de sua companheira. 4. Enfatiza que a manutenção da pensão em 1/3 de 76% do salário mínimo compromete seu mínimo existencial e gera risco iminente de prisão civil. 5. Alega que os laudos médicos e extratos bancários juntados ao processo são provas suficientes da alteração do binômio necessidade e possibilidade. 6. Pede o provimento do recurso para reduzir liminarmente os alimentos ao patamar de 10% do salário-mínimo. 7. Em parecer, a Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, argumentando que a redução drástica da verba alimentar exige dilação probatória e que deve prevalecer, em cognição sumária, a proteção à alimentada, que é pessoa interditada e vulnerável (ID 31645961). 8. É o relatório. 9. Decido. 1. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência destinada à redução da verba alimentar fixada em favor de R. F.. 2. Inicialmente consigno que a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige a demonstração clara e simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do CPC. 3. Em demandas que envolvem a revisão de alimentos, o deferimento de medidas liminares é excepcional, pois a redução drástica do encargo, pode comprometer a subsistência de quem recebe a verba. 4. Embora o agravante tenha apresentado laudo médico indicando problemas graves na coluna e necessidade de afastamento das atividades laborais, tais elementos não são suficientes, neste estágio processual, para autorizar a redução pretendida. 5. O…

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