Processo 0802918-55.2025.8.20.5103
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802918-55.2025.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo MANOEL FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE “CESTA B EXPRESSO5” E “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” SEM COMPROVAÇÃO CONTRATUAL. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES ESTORNADOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de tarifa bancária c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cobranças relativas a “CESTA B EXPRESSO5” e “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, determinar o cancelamento definitivo dos descontos, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O banco requereu a reforma integral da sentença, ou subsidiariamente o afastamento ou a redução dos danos morais, bem como a compensação dos valores estornados administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se são válidas as cobranças referentes aos serviços “CESTA B EXPRESSO5” e “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” sem apresentação de contrato que comprove a contratação; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar autorizam a condenação por danos morais no caso concreto; e (iii) determinar se os valores eventualmente estornados administrativamente devem ser compensados com a condenação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, e a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano experimentado pelo consumidor. 4. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes e irregularidades inerentes à atividade bancária, cabendo-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbe. 5. A ausência de contrato válido que demonstre a contratação do pacote de serviços impede o reconhecimento da legitimidade das cobranças e confirma a inexistência de consentimento do consumidor. 6. A disponibilização unilateral de serviços bancários tarifados sem solicitação do consumidor configura prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, não gerando obrigação de pagamento. 7. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor. 8. Os descontos realizados sem respaldo contratual evidenciam conduta contrária à boa-fé objetiva e autorizam a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 9. Embora a jurisprudência recente do STJ exija, em regra, circunstâncias extraordinárias para o reconhecimento do dano moral em hipóteses de fraude bancária ou descontos indevidos, prevalece no órgão julgador o entendimento de que descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram lesão extrapatrimonial…
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