Processo 0802918-57.2020.8.15.2003

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802918-57.2020.8.15.2003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802918-57.2020.8.15.2003 ORIGEM : Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar RELATORA : Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada APELANTE : J. V. G. B., representado por sua genitora ADVOGADO : Anderson Amaral Beserra – OAB/PB 13.306 APELADA : Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO : Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463 : Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040 : Yago Renan Licarião de Souza – OAB/PB 23.230 Ementa: Consumidor. Apelação cível. Plano de saúde. Fornecimento de sensor de glicemia. Sistema flash de monitoramento de glicose – freestyle libre. Equipamento de uso domiciliar. Exclusão lícita de cobertura. Apelo desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento do dispositivo FreeStyle Libre – Sistema Flash de Monitoramento de Glicose, formulado em Ação de Obrigação de Fazer. O juízo de origem entendeu que o equipamento pleiteado não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória dos planos de saúde, por se tratar de dispositivo de uso domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer o sensor FreeStyle Libre para monitoramento de glicemia em paciente com diabetes mellitus tipo 1, considerando-se tratar de equipamento utilizado em ambiente domiciliar. III. Razões de decidir 3. O FreeStyle Libre é dispositivo de uso domiciliar, autoadministrável, não relacionado a procedimento hospitalar, cirúrgico, ambulatorial ou de assistência médica contínua, tampouco incluído no rol da ANS como de cobertura obrigatória. 4. A Lei nº 9.656/1998, em seu art. 10, VI, exclui da cobertura obrigatória dos planos de saúde os medicamentos e equipamentos destinados ao tratamento domiciliar, salvo hipóteses excepcionais como tratamentos antineoplásicos e regime de home care. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a exclusão de cobertura de medicamentos e equipamentos de uso domiciliar é lícita, desde que prevista contratualmente e não incluída nas exceções legais. 6. A melhoria na comodidade do tratamento ou na qualidade de vida, ainda que desejável, não configura fundamento jurídico suficiente para obrigar o plano de saúde a custear o equipamento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A operadora de plano de saúde não é obrigada a fornecer equipamentos de uso domiciliar, como o sensor FreeStyle Libre, salvo exceções previstas em lei, como home care e tratamentos antineoplásicos” _______ Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.126.278/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/5/2024; TJPB, ApCiv nº 0803831-67.2023.8.15.0731, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 10/06/2024; TJPB, ApCiv nº 0815091-03.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 29/10/2024; TJPB, ApCiv nº 0801032-73.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por J. V. G. B., representado por sua genitora Joceane Gomes dos Santos, buscando a reforma da sentença proferida pelo Núcleo de Justiça…

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