Processo 0802918-69.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802918-69.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802918-69.2026.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: REINALDO DE OLIVEIRA MARTINS RELATOR: Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR. DECISÃO PROFERIDA ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO BIFÁSICO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.181/2021. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ETAPA CONCILIATÓRIA PRÉVIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, em trâmite perante a 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, na qual foi deferida tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração do autor ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, relativamente aos contratos discutidos na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória para limitar descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor, no âmbito de ação fundada na Lei do Superendividamento, antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento judicial específico para tratamento do superendividamento, estruturado em duas fases distintas: (i) fase conciliatória, com a presença de todos os credores e apresentação de plano de pagamento pelo consumidor; e (ii) fase contenciosa, destinada à revisão e integração dos contratos e à repactuação compulsória das dívidas remanescentes, apenas em caso de insucesso da conciliação. 4. A limitação judicial de descontos incidentes sobre a renda do consumidor constitui providência que interfere diretamente na dinâmica de cumprimento das obrigações contratuais e, em regra, integra o conteúdo material da própria repactuação de dívidas, razão pela qual sua análise deve ocorrer após a tentativa conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 5. A concessão de tutela provisória antes da realização da audiência de conciliação mostra-se incompatível com o procedimento legalmente estruturado para o tratamento do superendividamento, pois antecipa efeitos típicos da fase contenciosa do processo de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “Nas ações de repactuação de dívidas por superendividamento, a limitação judicial dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor deve observar o procedimento bifásico instituído pela Lei nº 14.181/2021, sendo, em regra, inadequada a concessão de tutela provisória antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0802918-69.2026.8.14.0000; Recorrente: Banco do Brasil S/A; Recorrido: Reinaldo de Oliveira Martins. ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do…

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