Processo 0802919-45.2024.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802919-45.2024.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802919-45.2024.4.05.8201 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: AURIETA ESTEVAM RIBEIRO LOPES ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS LUCIO DE ANDRADE - PB16406 EMENTA EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÕES DEVIDAMENTE DECIDIDAS NO VOTO DE JULGAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face de acórdão prolatado por esta quarta turma, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Nos embargos de declaração que apresenta, a UNIÃO FEDERAL traz que a decisão foi omissa quanto à vedação legal de melhoria em face de invalidez superveniente. Fala que proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa (art. 110, § 1º, da lei 6.880/1980) restringe-se aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não sendo possível a concessão dessa vantagem aos militares já reformados. Diz que o benefício previsto no art. 110 da Lei 6.880/1980 é expressamente dirigido ao militar da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando o militar reformado e que a tese da parte autora não se sustenta, pois o ato de concessão de melhoria da aposentação, por ser ato complexo, só se consumaria com a análise definitiva do TCU. Afirma que não há que se falar em decadência do poder-dever da Administração de rever o ato questionado. 3. Pois bem. O que se verifica é que a recorrente renova os argumentos trazidos no recurso de apelação, não havendo que se falar em omissão, já que a decisão enfrentou todos os pontos apresentados pela UNIÃO FEDERAL em recurso, se manifestando pelo acerto da sentença, que entendeu como consolidado pelo tempo e não mais passível de revisão o valor da pensão da apelada com base no soldo correspondente ao posto de terceiro sargento, isso considerando o parecer 274/2020, da própria AGU, que analisou o acórdão do TCU n. 2.225/2019. 4. O acórdão ora embargado se pronunciou devidamente sobre a questão, registrando o seguinte: (...). 2. Do que se depreende dos autos, o instituidor da pensão da demandante, o militar Francisco Ferreira Lopes, teve proventos beneficiados com a melhoria da reforma para o posto de Terceiro sargento no ano de 2002, melhoria esta que foi considerada legal pelo Tribunal de Contas da União no ano de 2010. Falecido o militar inativo no ano de 2019, a autora, sua viúva, habilitou-se na respectiva pensão, a qual passou a ser paga com base no soldo respectivo de Terceiro Sargento. Já a partir de 2023, a pensão foi reduzida, isso com amparo em alteração do entendimento do TCU (Acórdão 2.225/2019), que passou a entender que o benefício previsto no art. 110 do Estatuto dos Militares não alcançaria o militar reformado. Ou seja, no específico caso dos autos, a revisão da pensão da autora pela Administração Militar se baseou no referido acórdão 2225/2019 da Corte de Contas. 3. Consabido que o acórdão nº 2.225/2019-TCU-Plenário, relativo aos destinatários do benefício do art. 110 § 1º da Lei 6.880/80, alterou entendimento sobre as melhorias de reforma militar, entendendo que não caberia melhoria, decorrente de reforma por incapacidade definitiva, ao militar já reformado por idade limite. A alteração de interpretação da legislação pelo órgão de contas, no ano de 2019, não pode atingir todos aqueles que tiveram os proventos calculados com…

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