Processo 0802919-60.2025.8.10.0207
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802919-60.2025.8.10.0207 - PJE. APELANTE: MARIA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: LEONARDO DIAS COELHO (OAB/MA 13.979). APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB/SP 130.29). PROC. JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 297/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO TJMA. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. O litígio versa sobre relação consumerista, vez que o objeto da lide é a falha na prestação dos serviços, referente a cobranças de seguro jamais contratado, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/1990. II. As instituições financeiras e seguradoras respondem objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, cabendo-lhes o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. III. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura falha na prestação do serviço e prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. IV. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. V. Apelo parcialmente provido. Em acordo com o parecer Ministerial. DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevidos os descontos intitulados “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, determinar sua suspensão, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, além de custas e honorários fixados em 15% sobre a condenação (Id 54617684). A apelante (Id 54617685) sustenta que o valor fixado a título de danos morais é irrisório, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa e dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, defendendo que o montante não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade nem aos parâmetros jurisprudenciais. Requer, assim, a majoração da indenização para valor não inferior a R$10.000,00 . Ao final, requer o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais. Em contrarrazões (Id 54617687), o banco suscita preliminar de ausência de interesse de agir, por inexistência de prévio…
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