Processo 0802919-89.2025.8.14.0032
TJPA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (2)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - 0802919-89.2025.8.14.0032 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE AGOSTO, S/N, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE/PA, objetivando assegurar à paciente Valdrielle Dias Jacinto, gestante de alto risco, a transferência imediata para unidade hospitalar dotada de suporte especializado em obstetrícia de alta complexidade, com leito de UTI neonatal e estrutura adequada ao tratamento da paciente e do nascituro. Narra a inicial que a paciente encontrava-se internada no Hospital Municipal de Monte Alegre desde o dia 17/12/2025, gestante de 33 semanas, apresentando quadro de ruptura prematura de membranas, CID O42.9, com perda de líquido amniótico, sendo classificada como gestação de alto risco, circunstância que demandava suporte obstétrico especializado inexistente no município de origem. Sustenta o Parquet que a solicitação de transferência foi inserida no Sistema Estadual de Regulação em 19/12/2025, sob classificação de urgência, permanecendo, contudo, “em fila”, sem solução administrativa efetiva, apesar das diligências ministeriais e da expedição de ofícios à SESPA e à Secretaria Municipal de Saúde. Aduz que a demora na efetivação da transferência colocava em risco iminente a vida da gestante e do nascituro, diante do aumento progressivo do risco de infecção intrauterina, sofrimento fetal e demais complicações decorrentes da ruptura prematura de membranas em gestação pré-termo. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata transferência da paciente para unidade hospitalar apta ao tratamento, inclusive com custeio de transporte aeromédico e internação em rede privada, se necessário, além da confirmação definitiva da medida ao final. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se aos entes demandados a adoção imediata das providências necessárias à transferência e ao tratamento adequado da paciente, sob pena de multa diária. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação. O Estado do Pará alegou, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de omissão estatal, reserva do possível e necessidade de observância da regulação administrativa do SUS. O Município de Monte Alegre sustentou limitação estrutural e ausência de competência para fornecimento de tratamento de alta complexidade, defendendo que teria adotado as providências administrativas cabíveis mediante inserção da paciente no sistema de regulação estadual. Houve réplica. Instado a se manifestar, o Ministério Público reiterou integralmente os termos da inicial e pugnou pela confirmação da tutela anteriormente deferida. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos revelam-se suficientes para a formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de…
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