Processo 0802920-19.2025.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802920-19.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: LIZIA DANIELA E SILVA NASCIMENTO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Trata-se de Ação Ordinária ajuizada em desfavor de entes públicos, partes devidamente qualificadas. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em sede preliminar, o requerido Município de Teresina alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. O Requerido sustentou que é ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que o Requerente é servidor da Fundação Municipal de Saúde, que possui personalidade jurídica e patrimônio próprio para responder em juízo. Consoante se observa dos autos, o Requerente de fato é servidor da Fundação Municipal de Saúde, conforme contracheques anexos. A Fundação Municipal de Saúde é entidade pertencente à administração pública municipal indireta, com autonomia administrativa e financeira, instituída pela Lei 1.542/77, com posteriores modificações, que lhe reconheceram o caráter de autonomia administrativa e financeira, como as Leis 2.959/2000, art. 3º, VII (nova redação dada pela Lei Complementar 4.359/2013), assim como a Lei 3.021/2001, no seu art. 1º, §2º. Nesse sentido, a ilegitimidade passiva pleiteada pelo Município de Teresina não merece prosperar, haja vista que o Município de Teresina, ente público federativo do qual se descentralizou a Fundação Municipal de Saúde, possui responsabilidade subsidiária em relação aos atos desta (pessoa jurídica da administração indireta estadual). Assim, remanesce a responsabilidade subsidiária do Município de Teresina, suficiente para manter a sua legitimidade no polo passivo da demanda em litisconsorte com o ente que compõe a sua administração indireta. Dessa forma, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina. Passo a análise da prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão da parte autora. Nesse diapasão, após detida análise, entendo que não existem parcelas atingidas pela prescrição, posto que a ação foi proposta em 07/11/2025, o que torna prescrita as parcelas referentes ao período anterior a 07/11/2020, não aplicando-se no presente caso, uma vez que a parte autora pleiteia a condenação de parcelas a partir de 2022, conforme ficha financeira e memoriais de cálculos anexados. Rejeito a prejudicial de mérito de precrição. Passo à análise do mérito da lide. A requerente pretende com a presente demanda o seguinte: Por fim, requer que a presente seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para obrigar os entes Requeridos a realizarem as progressões/promoção da parte autora para o nível C1 ou para nível posterior caso a autora adquira esse direito no decurso da ação, com a implementação dos valores pecuniários referentes a tal nível, vez que a autora já preencheu os requisitos para a concessão da mudança, Progressão e Promoção, sob pena de multa diária, e condená-los ao pagamento dos valores relativos a cada período que a parte Requerente deveria ter obtido as…
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