Processo 0802920-60.2024.8.19.0003
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0802920-60.2024.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANIL MARQUES DE ALMEIDA RÉU: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por IVANIL MARQUES DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, em que alega o autor, em síntese, em sua inicial, que foi proprietário de diversos lotes no bairro Japuíba (lotes 26, 28, 30, 31, 32, 33, 38, 39 e 40), os quais foram objeto de desapropriação pelo Município em maio de 2019. Sustenta que, em janeiro de 2024, foi surpreendido com 12 títulos protestados em seu nome referentes a débitos de IPTU desses imóveis, inclusive com cobranças relativas ao exercício de 2024, após a perda da posse e propriedade para o ente público. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, o cancelamento de protestos e indenização por danos morais. A inicial de id. 114950669, veio instruída com os documentos de id. 114950676/114950683 Decisão de id.137781370, deferindo a tutela de urgência pleiteada pelo autor, no sentido de determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito até a decisão final. O Município informa o cumprimento da tutela no id.143022940. O Município apresentou contestação (ID 148144357), aduzindo que a transmissão da propriedade imóvel depende do registro no RGI (art. 1.245 do CC) e que os processos de desapropriação ainda estão em trâmite administrativo ou judicial e que, enquanto não ultimada a alienação no registro competente, o autor permanece como contribuinte responsável, pugnando pela improcedência. Réplica no id. 156841811, reiterando os termos iniciais. Intimado, o Ministério Público pontuou desinteresse no feito (id.220811763). No id.179292982, requereu o autor o julgamento antecipado da lide, sob o argumento não possuir outras provas a produzir. Decisão saneadora no id.222683055, fixando o ponto controvertido e deferindo a produção de prova documental suplementar. É O RELATÓRIO. DECIDO. Encerrada a instrução, passo ao julgamento do mérito. O cerne da controvérsia reside na responsabilidade tributária do autor pelo IPTU após a edição de decretos expropriatórios e na legitimidade dos protestos realizados. É cediço que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel (art. 32 do CTN), então vejamos. No caso em tela, os decretos expropriatórios publicados em maio de 2019, conforme suas cópias acostadas no bojo da inicial, declararam as áreas pertencentes ao autor de utilidade pública com a previsão expressa de imissão imediata na posse pelo Município para fins de ampliação do Hospital Geral Municipal. Decerto que no momento em que o proprietário é desapossado do seu imóvel por processo expropriatório, por consequência a sua responsabilidade pelo pagamento do tributo cessa, já que não mais usufrui do bem, ainda que o processo administrativo de registro da transferência da propriedade no RGI ocorra posteriormente, não mais se justificando a exação tributária contra o antigo possuidor. Entretanto, compulsando a Certidão Positiva de Protestos, observa-se que os títulos levados a cartório se referem a Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de IPTU dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019. Tais exercícios são anteriores ou contemporâneos à perda da posse pelo autor (que…
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