Processo 0802921-07.2023.8.10.0108
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0802921-07.2023.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CEMIL-CERAMICA MIRIM LTDA - EPP Réu: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por CEMIL-CERAMICA MIRIM LTDA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificadas na inicial. Aduz a requerente, em apertada síntese, que é uma empresa de pequeno porte EPP que atua na fabricação de produtos cerâmicos não-refratários (telhas, lajotas e tijolos), com sede nesta cidade. Que no dia 11/03/2023 teria sido realizada uma vistoria por uma equipe da requerida acompanhada de uma equipe da SEIC – Polícia Civil/MA. Na oportunidade, teria sido lavrado o TOI nº 29926, assinado pelos técnicos da Equatorial Maranhão identificados como Marconi Sales (mat. 10072) e Raphael (mat. 10455), momento em que teria sido realizada perícia no local sem a presença do proprietário da empresa, sequer do técnico responsável pelas instalações elétricas da Requerente ou algum funcionário habilitado ou com conhecimento técnico. Ainda, que somente após o início da vistoria, teriam chamado a gerente administrativa da empresa para acompanhar a inspeção à distância e sem usar nenhum equipamento de segurança (EPIs). Sendo assim, alega que a mencionada inspeção teria sido realizada de forma unilateral, sem a presença do proprietário e de nenhum funcionário habilitado, e em desacordo com Normas Técnicas de Segurança no Trabalho, bem como por profissionais que em juízo preliminar revelam-se sem habilitação profissional técnica exigida para realização de perícia técnica elétrica conclusiva. Por fim, que no dia 26/04/2023 a requerente teria recebido uma carta da Equatorial Energia com uma planilha de cálculo de revisão de faturamento do período de 01/04/2020 a 11/03/2023, com um suposto consumo não cobrado, além de uma fatura no valor de R$ 1.551.102,35 (um milhão quinhentos e cinquenta e um mil cento e dois reais e trinta e cinco centavos), com vencimento para 09/06/2023. Logo, requereu como medida liminar: a suspensão da cobrança do débito constituído a partir do cálculo de revisão de faturamento nº 1074563249.1 bem como que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da demandante, matriculada sob nº da Conta Contrato 4287835, ou restabelecesse o fornecimento caso já o tenha suspenso, e ainda, se abstivesse de protestar em Cartório e/ou de lançar o nome da demandante nos cadastros do SPC/SERASA, sob pena de multa diária a ser imposta em caso de descumprimento. No mérito, que fosse decretada a nulidade do Laudo nº 22324/2023/PO, a nulidade do TOI nº 29926, inexigibilidade da cobrança no valor de R$ 1.551.102,35 (um milhão quinhentos e cinquenta e um mil cento e dois reais e trinta e cinco centavos). Subsidiariamente, que a empresa ré procedesse ao refaturamento da cobrança relativa ao consumo não registrado, além de pagamento de danos morais e indenização por lucros cessantes. Decisão de ID 105204505 concedeu a medida liminar pretendida e designou audiência de conciliação, restando esta infrutífera (ata de ID 107316264). Em seguida, a empresa ré apresentou pedido de reconsideração da…
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