Processo 0802921-81.2023.8.18.0076
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802921-81.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA CAMPOS APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE PEREIRA CAMPOS contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802921-81.2023.8.18.0076), ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença (ID. 31327928), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda ao entender pela legalidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. Ato contínuo, aplicou multa por litigância de má-fé. Nas razões recursais (ID. 31327929), a apelante sustenta a irregularidade da contratação, aduz que o banco apelado não demonstra que o dinheiro objeto do empréstimo tenha sido efetivamente revertido em seu benefício, fato que evidencia a ocorrência de fraude. Pugna ainda, pela inexistência de má-fé. Nas contrarrazões (ID. 31327932), o banco apelado, em suma, defende a regularidade da contratação e requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. Vieram-me os autos conclusos. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada. III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: I - (…); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. IV. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. A apelante alega que o banco apelado não comprovou a regularidade da contratação, bem como, não demonstrou que o dinheiro objeto do empréstimo tenha sido efetivamente revertido em seu benefício, fato que evidencia a…
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