Processo 0802921-90.2023.8.10.0048
TJMA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802921-90.2023.8.10.0048 APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 APELADO: LEANDRO NONATO CAMPELO ABREU ADVOGADO: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - OAB/MA 6603 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Pan S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Morais ajuizada por Leandro Nonato Campelo Abreu. Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. O juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, destacando que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a existência de relação jurídica que justificasse a restrição sobre o veículo do autor. Assim, determinou que o Banco Pan S.A. proceda à baixa do gravame no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ademais, condenou a instituição ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento. Os pedidos em face do DETRAN/MA foram julgados improcedentes. Inconformado, o Banco Pan S.A. interpôs recurso de apelação, cujas razões recursais reiteram a tese de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas financiou os valores para a aquisição do veículo e não possui ingerência sobre a transferência do bem. No mérito, sustenta a aplicação do princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de ato ilícito, afirmando ter agido em exercício regular de direito. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório por considerá-lo desproporcional, além da reforma do termo inicial dos juros de mora para que incidam apenas a partir do arbitramento judicial, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ. O recurso foi recebido e devidamente processado, com a apresentação de contrarrazões pelo apelado, que pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Os autos foram distribuídos a esta relatoria na Terceira Câmara de Direito Privado. É o relatório necessário. Contrarrazões recursais ID. 40720198. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial (id. 43141223). É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira não merece prosperar. O banco sustenta que sua atuação limitou-se ao financiamento do valor para aquisição do bem, não possuindo responsabilidade sobre as anotações registrais do veículo. Ocorre que, na sistemática da alienação fiduciária, incumbe à instituição financeira credora a obrigação de gerir as informações relativas ao gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG). No caso em análise, restou demonstrado que a restrição financeira foi inserida por comando do Banco Pan S.A. em nome de pessoa diversa do autor, a Sra. Geovanna Corci Amorim, o que atrai a responsabilidade direta da instituição pelos danos decorrentes de eventual erro no registro. A legitimidade passiva decorre, portanto, da relação de causalidade entre a conduta da casa bancária e o gravame indevido que recaiu sobre o patrimônio do…
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