Processo 0802922-32.2022.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0802922-32.2022.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802922-32.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: MICHELINE PATRICIA FELIX SILVA DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO em face de MICHELINE PATRICIA FELIX SILVA, visando a satisfação de crédito constituído por meio de título judicial em sede de ação monitória. O título executivo foi consolidado conforme sentença (ID 63508281) e posterior decisão retificadora de erro material (ID 69480871), fixando o valor principal da condenação em R$ 3.898,55 (três mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos), com os consectários de praxe. O trânsito em julgado restou certificado em 28 de junho de 2023 (ID 75350012). Iniciada a fase executiva e intimada a parte devedora para o cumprimento voluntário da obrigação (ID 76141736), esta se manteve inerte, o que ensejou a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na sequência, restaram frustradas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 100159627), tendo sido procedida a negativa de bens via CNIB (ID 106476445) e a inserção de restrição de circulação sobre o veículo RENAULT/CLIO RT 1.0 16V, placa MOO8303, via sistema RENAJUD (ID 106745782). Diante da insuficiência de bens livres e desembaraçados, a parte exequente requereu diligências via sistema INFOJUD, cuja resposta colacionada (ID 109885079) revelou a participação societária da executada na empresa UNICOFFY COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ 28.584.049/0001-58). Ato contínuo, este Juízo expediu o Ofício nº 394/2025 (ID 117707759) destinado à referida pessoa jurídica para que informasse a existência de rendimentos a título de pro labore. Todavia, a diligência restou infrutífera, com a devolução da correspondência postal sob o motivo "Mudou-se" (ID 122688450). Pela petição de ID 155531212, a cooperativa exequente aduz o descumprimento de ordem judicial pela empresa UNICOFFY e requer a renovação do ofício sob pena de astreintes. Outrossim, informa a descoberta de novo vínculo societário da executada com a empresa ALIMENTARE COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ 32.879.036/0001-83), na qual a devedora figura como sócia-administradora, pugnando pela penhora de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais (pro labore), apresentando demonstrativo atualizado do débito no montante de R$ 9.458,31 (ID 155531216). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a execução se arrasta sem a satisfação do crédito, malgrado as diversas tentativas de expropriação de bens e valores da devedora. No que concerne ao pedido de renovação do ofício à empresa UNICOFFY COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, acompanhado da fixação de multa diária, entendo que a medida se mostra, por ora, inócua e juridicamente imprecisa. Conforme certidão de ID 122687392 e comprovante de ID 122688450, a correspondência não foi entregue em razão da mudança de endereço da destinatária. Não havendo prova da recepção da ordem judicial, não se pode cogitar em…

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