Processo 0802922-40.2025.8.10.0037
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0802922-40.2025.8.10.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) DEMANDANTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 DEMANDADO: VALDEMAR CABRAL DOS SANTOS Advogado do(a) DEMANDADO: DANRLEY ROCHA E SILVA - MA24665 DESPACHO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença (Id. 174557187) formulado pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de VALDEMAR CABRAL DOS SANTOS, referente aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na Decisão Monocrática que não conheceu do recurso interposto pela parte então recorrente, em razão da deserção. A referida decisão, que transitou em julgado em 06/03/2026, condenou a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. O exequente apresenta planilha de cálculo no valor de R$ 1.044,88 (um mil, quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Verificada a existência de título executivo judicial líquido, certo e exigível, e considerando o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, qual seja, R$ 1.044,88 (um mil, quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), sob pena de acréscimo de multa fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. A parte executada poderá apresentar embargos à execução conforme preconiza o art. 52, IX, da Lei nº. 9.099/96. Saliente-se que, nos termos do art. 525 do CPC/2015, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (artigo 218, § 4º, do CPC). Decorrido in albis o prazo acima, determino a realização de penhora on-line dos ativos financeiros da parte executada, independentemente de nova intimação, acrescentado da multa de 10% (dez por cento). Sendo frutífera a penhora on-line, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente, caso queira, manifestação com eventual alegação de impenhorabilidade ou constrição excessiva (art. 854, § 3°, do CPC). Caso não sejam encontrados ativos financeiros, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Por derradeiro, caso haja pagamento voluntário, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor depositado. Transcorridos os prazos das partes, retornem os autos conclusos. À Secretaria para que evolua a classe processual, devendo constar Cumprimento de Sentença. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado/ofício/notificação/carta precatória. Grajaú/MA, data do sistema. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú-MA Respondendo (Portaria- CGJ n.º 874/2026) Endereço das partes: BANCO BRADESCO S.A. avenida pinheiro machado, 525, reis veloso, PARNAíBA - PI - CEP: 64202-140 Telefone(s): (99)3212-7998 / (98)3212-2540 / (11)3681-4011 / (98)3222-5122 / (98)3681-4200 /…
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