Processo 0802922-89.2023.8.15.2003
TJPB • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802922-89.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: JEAN GONCALVES DANTAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO 1. RELATÓRIO Jean Gonçalves Dantas ajuizou ação de produção antecipada de prova em face do Banco Bradesco S.A. objetivando a exibição de três contratos de empréstimo consignado. A sentença de ID 92911094 julgou o pedido procedente e determinou que a instituição financeira apresentasse os instrumentos de números 428198847, 453140763 e 461402705, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. O Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso de apelação do banco, mantendo integralmente a condenação, conforme o acórdão de ID 108804428. O trânsito em julgado ocorreu em 26 de fevereiro de 2025. O exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença requerendo o pagamento de honorários e o cumprimento da obrigação de fazer. Após uma extinção prematura do feito pelo pagamento apenas de verbas sucumbenciais, este juízo revogou a decisão para garantir o cumprimento da obrigação principal, determinando a intimação pessoal do devedor conforme a Súmula 410 do STJ, sob pena de incidência da multa cominada. A intimação pessoal foi devidamente cumprida pelo oficial de justiça em 23 de outubro de 2025, conforme certidão de ID 125730172. O prazo de 10 dias transcorreu integralmente sem a exibição dos documentos. O executado peticionou no ID 131131332 alegando estagnação processual e reiterando teses de defesa, porém sem cumprir a ordem judicial específica. 2. FUNDAMENTAÇÃO O descumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial é evidente. Apesar de intimado pessoalmente para exibir os contratos de empréstimo sob pena de multa cominatória, o Banco Bradesco S.A. permaneceu inerte quanto ao dever principal, limitando-se a repetir argumentos sobre a regularidade da contratação digital que já foram superados pela coisa julgada. A resistência imotivada do executado impede a satisfação do direito reconhecido ao exequente, atraindo a incidência das medidas coercitivas e reparatórias cabíveis. Quanto à multa diária, verifica-se que o requisito da intimação pessoal foi plenamente satisfeito, em estrita observância à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do decurso do prazo após a ciência pessoal do mandado, as astreintes devem ser consolidadas. Considerando o valor diário de R$ 500,00 e o longo período de atraso, o montante total ultrapassa substancialmente o limite fixado na sentença. Assim, a multa deve ser consolidada no teto máximo de R$ 10.000,00 estabelecido no título judicial, valor este que se mostra razoável para a finalidade coercitiva da medida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma que a multa pelo descumprimento da obrigação de exibir documentos é exigível até o limite máximo fixado, conforme se extrai do seguinte precedente: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS A CÓRDÃO A GRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08 23998-96 .2025 .815.0000 ORIGEM : Juízo da 6ª Vara Cível da Capital A GRAV ANTE : Banco BMG S/A ADVOGADO (A) : Fábio Frasato Caires – OAB/PB 20461 AGRAV AD O( A ) : Euda Maria da Conceição ADVOGADO(A) : Thalles Cesare Araruna Macedo da Costa – OAB/PB 19907 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.…
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