Processo 0802923-19.2024.8.10.0115
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Processo nº. 0802923-19.2024.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RUIVAR MENDES RUIVAR MENDES Rua Três Palmeiras, 25, Cidade Nova, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 Réu: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ericson do Brasil Comércio e Indústria S.A., 300, Rua Maria Prestes Maia 500, Carandiru, SãO PAULO - SP - CEP: 02047-901 Telefone(s): (11)3508-9900 - (98)3133-7300 - (11)7274-3474 - (11)3003-4828 - (11)4004-1144 MAGAZINE LUIZA S.A. Rua Voluntários da Franca, 1465, - de 0901/902 a 2199/2200, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 Telefone(s): (11)3508-9900 - (11)4004-3011 - (16)3711-2146 - (98)3133-7300 - (16)3711-2002 - (98)0800-7733 - (11)4097-3100 - (16)3713-8050 - (98)9961-7975 DECISÃO Vistos em correição Trata-se de embargos de declaração (ID 167917200) opostos em face da sentença (ID 161940236), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. As embargantes sustentam, em síntese: i) omissão, pois a sentença não especificou qual das rés seria responsável pela condenação; ii) erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por dano moral, que, no seu entender, deveria ser a data do arbitramento. A parte embargada, embora intimada (ID 168023590), não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 171392721. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil do art. 49 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. No caso em tela, assiste parcial razão ao embargante. 1. Da omissão quanto à responsabilidade passiva Assiste razão às embargantes neste ponto. A sentença (ID 161940236) utilizou a expressão “demandada” no singular em seu dispositivo, o que pode gerar ambiguidade, considerando que o polo passivo é composto por duas pessoas jurídicas. Todavia, a causa de pedir e os documentos dos autos demonstram que a negativação indevida decorreu de débito vinculado ao cartão “Luiza Cred”, inserido em típica relação de consumo envolvendo tanto a instituição financeira administradora do cartão (Luizacred S.A.) quanto a empresa varejista que o oferta (Magazine Luiza S.A.). Ambas integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, reconhecendo a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo pela reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço (STJ — AgInt no REsp 1967220 SP). Para afastar dúvida interpretativa, integra-se a sentença para consignar expressamente que a condenação imposta é solidária entre as requeridas Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Magazine Luiza S.A. Cuida-se de integração formal, sem alteração do conteúdo decisório. 2. Do alegado erro material no termo inicial dos juros de mora As embargantes sustentam erro material na fixação do termo inicial dos juros moratórios, defendendo sua incidência apenas a partir do arbitramento da indenização. Sem razão. A sentença determinou a incidência de juros de mora desde o evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do Superior Tribunal de…
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